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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 14108413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
11.9.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 14108413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
11.9.2018.
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14108413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14108413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14108413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do direito à percepção da
gratificação por temo integral e dedicação exclusiva a servidor público
estadual. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a
violação dos artigos 37, cabeça, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz
contrariado o verbete nº 37 da Súmula do Supremo. Argui a nulidade do
acórdão por falta de fundamentação. Argumenta com a inobservância do
princípio da legalidade e da isonomia.
2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Sobre o mérito, a pretensão de pagamento retroativo, da gratificação
de tempo integral e dedicação exclusiva (doravante TIDE), também restou
acertada a decisão ora combatida e reexaminada.
Tal benefício foi disciplinado pela Lei Estadual 6.174/1970:
[…]
Adiante, com a edição da Lei Estadual 1.6024/2008, o Estatuto dos
Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o benefício foi
novamente previsto e devidamente regulado:
[...]
Pela simples observação dos dispositivos acima vê- se que a
concessão da TIDE era verdadeiro ato discricionário da Administração.
[…]
Se por um lado, portanto, a concessão da gratificação por tempo
integral e dedicação exclusiva a um servidor estava dentro dos limites de
possibilidade da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
dada a existência de previsão legal, por outro a atribuição do benefício deveria
seguir a orientação prevista dos dispositivos acima mencionados.
Mas não foi o, que aconteceu. A gratificação em exame era concedida
de modo indistinto e sem necessariamente observar os parâmetros da lei,
margeando imprudentemente a arbitrariedade.
[...]
A clara quebra de isonomia, francamente inadmitida, no tratamento
aos servidores no TJ-PR autoriza o provimento do pleito dos autores. Tem
reiteradamente decidido nesta esteira esta Câmara:
De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No mais, o Tribunal de origem julgou a apelação a partir da análise
conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis Estaduais nº
6.174/1970 e nº 1.6024/2008. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local
não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da
Súmula: ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"-, o acesso ao
Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio
Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação em
sentença dos honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) majoro
os honorários recursais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante o artigo
85, § 11, do citado diploma legal.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 14108413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
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