Informações do processo HC 159703

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrante
    • L.L.P
  • Paciente
    • L.L.P
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

  • L.L.P
  • L.L.P
  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 159703 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE. HABEAS

CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado

por L L P em benefício próprio.
O paciente/impetrante pede a concessão de liberdade.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve na al. a do § 1º do art. 654 do
Código de Processo Penal: “A petição de habeas corpus conterá (...) o nome
(…) de quem exercer a violência, coação ou ameaça", e no inc. I do art. 190
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição de habeas
corpus deverá conter (...) o nome (...) do coator".

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “ petição de habeas corpus tem

de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer" (Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado. 6. ed., vol. VII. Rio de Janeiro: Borsoi,

1965, p. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (inc.
XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição

inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão