Informações do processo ARE 1142818

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00051644720154013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão da
Presidência desta Corte que negou seguimento ao recurso por ser o caso de
aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.

A parte embargante sustenta contradição na decisão monocrática,
pertinente à majoração dos honorários advocatícios, vez que na origem tais
honorários já haviam sido fixados em 10% (dez por cento), devendo serem
fixados numa razão superior.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do

recurso declaratório.

A decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição. O

que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento

do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Nesse sentido, anotem-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Ademais, a decisão foi clara no sentido de que a majoração da verba
honorária, em 10%, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil, incide sobre o valor da verba honorária já fixada na origem.

Embargos de declaração rejeitados.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00051644720154013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00051644720154013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.

Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão