Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
30/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1507376 (2014/0340683-3) em 20/04/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar ,
ajuizada por MONICA BARIZON GUIMARÃES SILVA com "com fundamento no
art. 105,I, "f" da Constituição Federal, 988, II do CPC, e art. 187 do Regimento Interno
do STJ" (na fl. 3), visando garantir a autoridade da decisão proferida por esta relatoria no
julgamento do Recurso Especial n° 1.507.376/SP.
No assinalado recurso, MONICA BARIZON GUIMARÃES, ora
reclamante , relata que "ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face de
MARIA LUCIA OTERO GIGEREY, alegando que foi contratada pela ré para propor
ação trabalhista contra a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA, tendo sido
acordado pelas partes, como contraprestação dos serviços contratados, o percentual de
30% sobre os valores recebidos na referida ação trabalhista" (grifou-se, Recurso
Especial n° 1.507.376/SP).
Assim, a decisão cuja autoridade busca-se preservar, constatou que "o
Tribunal a quo reconheceu como incontroversa a prestação de serviço, bem como
induvidosa a celebração de acordo na ação trabalhista, entendendo como devido o
pagamento dos honorários advocatícios à autora/recorrente, nos termos contratados
(remuneração ad exitum no percentual de 30% dos valores recebidos pela ré ), embora
em momento futuro e incerto: somente e quando a ré receber o valor do acordo
celebrado na ação trabalhista " (grifou-se, Recurso Especial n° 1.507.376/SP).
Na presente, a reclamante, em sentido diferente ao que decidido por esta
corte, sustenta que " no pedido que constou na ação julgada procedente (REsp n°
1.507.376/SP), n ão há em momento algum a condição de que os honorários deveriam
incidir sobre o valor recebido pela ré , pois esta foi a tese defendida na referida ação de
conhecimento pela ré. Assim, se a ação foi julgada procedente sem qualquer condição,
por óbvio é o valor pedido, certo e determinado, conforme constou do pedido inicial de
fls. 5/11 dos autos principais, valor este que segue reproduzido abaixo, e que obviamente
é o valor a ser executado ante a procedência da ação" (grifou-se, na fl.7).
Requer o conhecimento e provimento da reclamação.
É o relatório.
Passo a deliberar.
No Recurso Especial n° 1.507.376/SP, MONICA BARIZON
GUIMARÃES, ora reclamante, "ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios
em face de MARIA LUCIA OTERO GIGEREY, alegando que foi contratada pela ré
para propor ação trabalhista contra a SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA,
tendo sido acordado pelas partes, como contraprestação dos serviços contratados, o
percentual de 30% sobre os valores recebidos na referida ação trabalhista" (grifou-se,
Recurso Especial n° 1.507.376/SP).
Ainda nesse particular, a decisão, cuja autoridade busca-se preservar,
constatou que " o Tribunal a quo reconheceu como incontroversa a prestação de serviço,
bem como induvidosa a celebração de acordo na ação trabalhista, entendendo como
devido o pagamento dos honorários advocatícios à autora/recorrente, nos termos
contratados ( remuneração ad exitum no percentual de 30% dos valores recebidos pela
ré ), embora em momento futuro e incerto: somente e quando a ré receber o valor do
acordo celebrado na ação trabalhista " (grifou-se, Recurso Especial n° 1.507.376/SP).
A assinalada decisão transitou em julgado no dia 26/6/2017, sem que
tivessem sido opostos embargos de declaração ou qualquer outra espécie de recurso. O
comando dispositivo transitada em julgado, mantém hígida consonância com os exatos
parâmetros da ação de cobrança de honorários advocatícios, ou seja, provendo o recurso
especial para julgar procedente a ação que, conforme explicitado na fundamentação da
decisão, cobrava (remuneração ad exitum no percentual de 30% dos valores recebidos
pela ré ).
Para que não sobrem dúvidas e para que não se alegue tratar de inovação,
ex ofício, desta Corte, confira-se o trecho seguinte da inicial da ação de cobrança:
"A Autora foi contratatada pela ré como advogada para propor
ação trabalhista contra EDUCADORA ANCHIETA, conforme
descrito na clásula I do contrato de Prestação de Serviços e
Honorários Advocatícios advocatícios.
Pela prestação dos serviços contratados, ficou acordado entre as
partes, conforme cláusula 3° do referido contrato, que a Ré pagaria
a Autora o porcentual de 30% sobre os valores recebidos na
referida ação trabalhista " (grifou-se, Recurso Especial n°
1.507.376/SP, na fl. 3).
Ora a sentença alegada como rebelde ao comando dispositivo emanado
por esta Corte, mantem fiel observância à ela, não havendo se falar em descumprimento
da referida decisão. A propósito, confira-se os seguinte excerto sentencial:
"Nos termos do v. Acórdão a fls. 13/17, a remuneração ad exitum
devida à exequente corresponde a 30% dos valores recebidos pela
executada .
Comprovado o recebimento de R$ 9.991,98, é sobre esse valor que
deve incidir o percentual fixado pela E. Superior Instância.
Contudo, o montante apurado deve ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em
julgado do v. Acórdão" (grifou-se, na fl. 48 do Recurso Especial n°
1.507.376/SP).
Dessa maneira, não está caracterizado o alegado descumprimento da
assinalada decisão desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de
Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO - Relator
20/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Acolho a prevenção sugerida pelo eminente Ministro Marco Buzzi, em
face da anterior distribuição do REsp 1.507.376/SP à esta Relatoria.
Redistribua-se o feito à esta relatoria.
Brasília, 15 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
13/04/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de reclamação, sem pedido liminar, ajuizada por MONICA
BARIZON GUIMARÃES SILVA, com fundamento no art. 988, do NCPC/2015 e 187, do
RISTJ, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo/SP que, segundo alega, viola a decisão exarada pelo STJ, em julgamento
proferido nos autos do REsp 1.507.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 02/06/2017.
É o relatório.
A teor do artigo 187, parágrafo único, parte final, do RISTJ, encaminhe-se o
feito ao e. Ministro Raul Araújo para consulta acerca de eventual prevenção resultante
do julgamento proferido nos autos do REsp 1.507.376/SP , sem caráter repetitivo e
indicado pela reclamante ter sido a decisão inobservada pelas instâncias ordinárias.
Confirmando-se a prevenção, redistribua-se, mediante compensação.
Brasília, 06 de abril de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento eletrônico VDA25031216 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a a 11 oÉ i m o a ct a i oi d 11771 a ■ nc if\A /nnnn no .no .h n
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?