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Movimentações 2019 2018
11/04/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO MARCOS RIOS DOS
SANTOS . Contra esta decisão, a parte interpôs um Agravo em Recurso Extraordinário, que foi
inadmitido por esta Vice-Presidência, por ser manifestamente incabível (fls. 183/184).
De forma a tumultuar o processo, o agravante ainda interpôs dois recursos: um novo
agravo em recurso extraordinário e um agravo regimental.
O agravo em recurso extraordinário não foi conhecido por decisão monocrática desta
Vice-Presidência (fls. 372/373) e o agravo regimental foi levado a julgamento perante a Corte
Especial, que também não conheceu do recurso em acórdão assim ementado (fl. 86):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REGIMENTAL
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. E manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma
parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade.
2. Agravo interno não conhecido.
Considerando o não conhecimento de nenhum dos recursos interpostos, foi
determinada a certificação do trânsito em julgado do processo, retroagindo à data de 22/10/2018.
Assim, de forma insistente e em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, o
agravante interpôs um terceiro agravo em recurso extraordinário, protocolado eletronicamente em
13/03/2019.
Não há mais nada a prover na espécie.
Conforme se vê, o trânsito em julgado do feito já foi certificado nestes autos, sendo
manifestamente incabível o presente recurso.
A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior
Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.
Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de
quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência .
Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 03 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
28/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO ADMITIDO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pela mesma parte, contra
a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 20 de fevereiro de 2019(Data do julgamento).
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