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Movimentações 2019 2018
15/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PEDIDO EXAURIDO COM A EXIBIÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1 . As instâncias ordinárias concluíram não estar configurado o interesse
processual da parte autora, ora recorrente, no tocante ao ajuizamento da ação
cautelar para produção antecipada de prova, pois o pedido já se exauriu com a
anterior exibição dos documentos, havendo, inclusive, o Juízo a quo facultado à
parte interessada " a extração de cópias dos documentos aqui exibidos, no prazo
de trinta dias".
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como
propugnada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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