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Movimentações 2020 2018
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, assim ementado:
"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIDO - RECURSO
PROVIDO. Se o exequente protocola petição de cumprimento de sentença
dentro do prazo prescricional e o juiz vem a publicar a decisão que indeferiu
a gratuidade da justiça após a incidência do termo ad quem do prazo
prescricional, por dois argumentos não ocorreu a prescrição:primeiro motivo
porque quem deu culpa, 'também', pela demora do processo foi o próprio
judiciário em proferindo decisão denegatória de gratuidade da justiça após
expirado o prazo. Segundo motivo é porque a razão de ser da existência da
prescrição não se faz presente (interpretação teleológica), ou seja, não
ocorreu presunção de que o demandante estaria desinteressado pela tutela
jurisdicional, pelo contrário." (fl. 178)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 198/200).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 219 e 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese: (a) negativa de
prestação jurisdicional; e (b) a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a intimação do
recorrente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte adversa após o decurso
do prazo prescricional e ocorreu por culpa única e exclusiva da parte autora.
Apresentadas contrarrazões às fls. 220/232.
É o relatório.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
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integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Nesse contexto, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
O Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição aos fundamentos de que o Poder
Judiciário deu causa à demora no andamento do processo ao somente decidir acerca do pedido de
gratuidade de justiça após o transcurso do prazo prescricional e porque não caracterizada a
presunção de desinteresse da parte na prestação jurisdicional, nos seguintes termos:
"Numa primeira visão e com os olhos voltados à leitura puramente
gramatical do texto normativo, assiste razão ao magistrado ao extinguir por
prescrição, uma vez que não efetivada a intimação no prazo de dez dias por
culpa exclusiva do exequente, já que este requereu a justiça gratuita e que foi
indeferida e, neste decurso de prazo até o seu recolhimento, adveio o prazo ad
quem da prescrição quinquenal.
Neste ponto que me revela que deve ser afastada a interpretação puramente
literal ou gramatical dos dispositivos legais que apontam para a prescrição e
adotar a interpretação teleológica e que aponta decisão pela não prescrição .
Explica-se.
A razão de ser da criação do instituto onde o decurso de tempo pode gerar
fato extintivo da ação da parte, reside, mormente, para punir aquele que se
mostrou passivo diante da violação de seu direito, uma vez que entende o
legislador, que houve renúncia tácita da parte no exercício da ação
atribuída a seu direito.
Assim, diante da desídia da parte, o legislador engendrou um sistema para
dar segurança jurídica, de forma que as questões não ficassem “ad infinitun "
em aberto, uma vez que a parte deixou de exercer o seu direito de ação dentro
do prazo prefixado de “forma razoável" pelo ordenamento jurídico.
Conforme o escólio de Caio Mário da Silva Pereira, a prescrição:
“tem, então, aliado a outros fatores, o condão de tornar imune aos
ataques a relação jurídica que haja estado em vigor por certo lapso,
ou,ao revés, decreta o perecimento daquela que negligentemente foi
abandonada pelo sujeito" (Instituições de direito civil. vol. I. Rio de
Janeiro: Forense, 19 a ed; p. 432)
Então, a interpretação teleológica anos ensina que a prescrição tem caráter
punitivo para aquele que deixou de exercer o direito de ação por tempo
razoável de tempo, por entender seu desinteresse na busca da tutela
jurisdicional.
Isto porque o poder público não pode proteger indefinidamente e como
mesmo vigor que dispensa para os casos normais, os direitos que não são
utilizados por seus titulares.
De maneira didática sobre a prescrição, por Maria Helena Diniz que:
“Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer
seu direito de ação, dentro de certo de prazo , ante uma pretensão
resistida" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva. 6° ed;
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isbutAriLca LUfi lujjou mco b^trtjjv jialiuu chi n vt mu, .wm jj i coLcar íocím
ou ação " (Tratado de direito privado; parte geral, v. 06; p. 100).
Em suma, a prescrição consiste numa penalidade à negligência do dormidor
processual.
Exatamente neste premissa que tenho que a prescrição não ocorreu, uma vez
que nem de longe revela desinteresse pela tutela executiva . O que ocorreu
foi propositura de ação dentro do prazo prescricional quinquenal e com
pedido de gratuidade da justiça e onde a publicação do indeferimento de tal
pedido ocorreu após o prazo prescricional , ou seja, a prescrição ocorreu em
23/08/2014 e a publicação da decisão para indeferimento ocorreu em
28/08/2014- fls. 106.
Então, por dois argumentos não ocorreu a prescrição: primeiro motivo
porque quem deu culpa, 'também', pela demora do processo foi o próprio
judiciário em proferindo decisão denegatória de gratuidade da justiça após
expirado o prazo. Segundo motivo é porque a razão de ser da existência da
prescrição não se faz presente, ou seja, não ocorreu presunção do
demandante estar desinteressado pela tutela jurisdicional ."
Assim, entendo que não ocorreu a prescrição." (fls. 180/181, g.n.)
A orientação da Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, cristalizada no teor da Súmula 106/STJ, segundo a qual "proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ". Dessa forma, nas
hipóteses em que a parte ajuíza a demanda dentro do prazo prescricional, mas a
citação/intimação válida da parte adversa não é feita em tempo hábil por culpa do Poder
Judiciário, não se reconhece a prescrição. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições,
portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Se a parte interessada ajuíza a demanda antes de consumado o prazo
prescricional, mas a citação válida não é feita em tempo hábil por culpa do
próprio Poder Judiciário, não se pode reconhecer a prescrição, nos termos
da Súmula 106/STJ. 2.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias
afirmaram não ser do exequente a culpa pela demora na citação. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1097377/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 16/04/2019, g.n.)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REDISTRIBUIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. Nos termos da Súmula n° 106, do STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
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r ccu rirtt^^ tr rt^rnu cicí jyr cjl/ íçuu cim cíía crrcz cjcí jj^r li.
3. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AgInt no AREsp 1017592/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018,
g. n .)
No caso em exame, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a culpa do Judiciário
pela demora na intimação da parte recorrente. Assim, em que pese afirme na petição do presente
recurso especial que a culpa pela demora é exclusiva da parte autora, ora recorrida, porque
somente apresentou emenda à inicial após o transcurso do prazo para a citação, isso somente
ocorreu em razão da demora no julgamento do pedido de gratuidade de justiça, e que não pode
ser imputada à parte autora, ora recorrida. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão que
julgou os embargos de declaração:
"Nem de longe há contradição, uma vez que no acórdão recorrido fez-se
constar expressamente que, realmente o exequente pediu a justiça gratuita,
fato este evado em consideração no julgamento . Contudo, o ponto central
para afastar a prescrição foi na 'demora do juiz da execução em apreciar o
pedido de gratuidade da justiça'.
E outros termos, a culpa pela demora da citação não está no exequente que
de pronto requereu a isenção do pagamento da taxa, mas sim, na demora
para ocorresse decisão sobre este pedido ." (fls. 199/200, g.n.)
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
pacificada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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