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Movimentações 2019 2018
19/12/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM DO
DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante.
2. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos
sofridos pela vítima, que, ademais, conforme consignou o
Tribunal a quo, concorreu decisivamente para a causa do
acidente ao trafegar de bicicleta sem nenhum equipamento de
sinalização noturna, conforme exigido pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito
em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 19.10.2017).
4. Hipótese em que, não obstante cabível a majoração dos
honorários sucumbenciais, em razão do desprovimento do
recurso especial, prejudicada a exigibilidade da verba honorária,
em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária
gratuita pela instância ordinária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
04/12/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
18/11/2019 Visualizar PDF
16/10/2019 Visualizar PDF
02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARCELO JOSE SIGRIST
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO - ÔNIBUS E
BICICLETA - CULPA CONCORRENTE - RECONHECIMENTO
- IMPRUDÊNCIA DO RÉU CONFIGURADA - VIOLAÇÃO,
PELO AUTOR, DAS NORMAS DO ART. 29, III E 105, VI DO
CTB - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - FIXAÇÃO DE
FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA DOS
ENVOLVIDOS - REDUÇÃO - PERTINÊNCIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo ínsito à condução de ônibus
o dever de cautela, mormente ao efetuar manobra de transposição
à esquerda, vê-se que agiu culposamente o condutor do coletivo
pertencente à ré ao não adotar os cuidados devidos para tanto,
vindo a colidir o veículo contra bicicleta que trafegava em mão
correta de direção e no acostamento, exsurgindo o dever de
indenizar da proprietária (ré) pelos danos materiais e morais que
acometeram o autor, devidamente caracterizados. Por outro lado,
desrespeitando o autor as regras de trânsito ao conduzir bicicleta à
noite cm pista de rolamento desprovida de iluminação pública,
aliado ao fato de que a bicicleta não ostentava qualquer sinal
identificador, é de ser reconhecida a culpa concorrente da vítima
pela eclosão do acidente, devendo a verba devida ser fixada de
forma proporcional ao grau de culpa de cada um dos envolvidos."
(fl. 422)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 449/457).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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944 do Código Civil de 2002; 538 do Código de Processo Civil de 1973 (1.026 do
CPC/2015) e 86, 489, inciso II, § 1 º, incisos III, IV e VI, e 1013 e §§, do Código de
Processo Civil de 2015; sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional
porque houve, no acórdão recorrido: (a) omissão quanto à alegação de intempestividade
da apelação interposta pela parte recorrida; (b) omissão quanto à análise da tese de
responsabilidade objetiva do motorista; (c) contradição com relação ao reconhecimento
da culpa concorrente; (d) contradição com relação à atribuição de sucumbência recíproca;
(e) necessidade de revisão da indenização por danos morais porque fixado em patamar
irrisório; e (f) a parte recorrente sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser
afastada a sucumbência recíproca.
Apresentadas contrarrazões às fls. 639/646 e 648/659.
É o relatório.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 489, inciso II, e § 1º, incisos
III, IV e V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo que
se falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido no que tange à
tempestividade do recurso de apelação, à responsabilidade do motorista, e ao
reconhecimento da culpa concorrente e da sucumbência recíproca.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
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Verifica-se, contudo, que, sob o pretexto de existência de omissão e
contradição no acórdão recorrida, a parte recorrente deseja, na realidade, provocar novo
julgamento da lide, providência que, nos termos em que pleiteado, requer a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Sumula 7/STJ.
No que tange aos danos morais, é pacífico nesta Corte Superior que, em
sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando
o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito,
colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do
CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento
foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do
nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos
autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
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exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado
182 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017, g.n.)
Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) não se mostra exorbitante ou desarrazoada, considerando que o dano moral adveio
de acidente em que, em que pese tenha sido comprovada a negligência do motorista do
coletivo, foi reconhecida a culpa concorrente da vítima, que trafegava de bicicleta, a
noite, sem qualquer equipamento de sinalização noturna exigido pelo Código de Trânsito
Brasileiro. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Por conta disso, foi a ação julgada totalmente procedente, tendo a
d. autoridade sentenciante reconhecido a conduta imprudente e
negligente do motorista do coletivo ao proceder à manobra de
conversão à esquerda sem adotar as cautelas de praxe, mormente
a espera em acostamento antes de efetuar a conversão com
segurança.
Nesse aspecto, relevante ressaltar que cabia mesmo ao motorista
do ônibus, antes de proceder à conversão, dirigir com cautela , até
porque tinha ciência da presença constante de transeuntes no local
dos fatos, eis que motorista de ônibus de linha que diariamente por
ali circulava, não sendo aceitável a afirmação de que simplesmente
nada percebeu até a ocorrência da colisão.
Não serve como justificativa para que os réus se isentem da
responsabilidade o fato de o acidente ter ocorrido no período
noturno, porquanto tal elemento apenas reforça a cautela maior
que o motorista deveria ter tomado, reduzindo a marcha de seu
pesado veiculo antes da conversão.
Ocorre, de outra sorte, que é forçoso convir que a vitima acabou
por contribuir decisivamente para o acidente, pois trafegava
desrespeitando as regras de trânsito ao conduzir bicicleta à noite,
cerca de 19 horas ainda que no acostamento, mas em local
desprovido de iluminação pública e com várias estradas
perpendiculares, fato que tinha plena ciência pois reside nas
cercanias do local do acidente, aliado ao fato de que a bicicleta não
ostentava qualquer sinal identificador, cenário esse que certamente
impede ou torna muito dificultoso o trânsito de bicicletas.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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Ora, não pode ser considerado prudente que o autor circulasse
naquelas condições adversas em local sabidamente perigoso, além
do fato de que a bicicleta que conduzia era totalmente desprovida
de acessórios de segurança instalados, como exigível pelo Código
de Trânsito Brasileiro (LEI No 9.503, de 23 de setembro de 1997),
a saber:
"Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos,
entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho
retrovisor do lado esquerdo".
Em síntese, tal qual sustentaram os réus nas razões de apelo e as
testemunhas arroladas, mormente a de fls. 279/281, passageiro do
coletivo, houve clara concorrência de culpas no evento. O
motorista do coletivo se descurou na atenção que devia ter ao
proceder à conversão à esquerda para adentrar em via
perpendicular e o ciclista, por seu turno, procedeu à condução de
seu veículo frágil à noite e sem qualquer equipamento de
segurança por rodovia, ainda que no acostamento , nas condições
apontadas. Contribuiu, assim, para a eclosão do acidente." (fls.
424/426, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16%
(dezesseis por cento).
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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Confirma a exclusão?