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Movimentações 2019 2018
25/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a
intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a
intimação de seu advogado. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
16/10/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.934/RJ
(2018/0181536-2)
AGRAVANTE : APIS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO : CARLA ANTUNES DE MELLO
ADVOGADO : RODRIGO COUTINHO RODRIGUES DE LIMA - RJ159514
02/10/2019 Visualizar PDF
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