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Movimentações 2019 2018
19/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal interposto por PAULO CAMPOS
FILHO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (fls. 269/270):
"APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
HIPOTECÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE
AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE JUROS DE LONGO
PRAZO – TJLP. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. TAXA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SEGURO DE VIDA RURAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que o réu/apelante comprovou, documentalmente,
nos autos, a sua hipossuficiência econômica, mister a concessão da
gratuidade da justiça em seu favor.
2. O credor pode utilizar-se das vias ordinárias (ação de cobrança,
ou ação monitória) para exigir o adimplemento da cédula de
crédito rural hipotecária, ou pignoratícia, não obstante ser
considerada como título executivo extrajudicial. Interesse de agir
configurado.
3. A ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, que
perdeu a sua força executiva, prescreve em cinco anos, a partir do
vencimento da dívida, que, no caso concreto, foi postergado, diante
da formulação de aditivo de retificação da cédula de crédito rural
hipotecária, originalmente contratada.
Prescrição não reconhecida, pois não houve o transcurso de prazo
superior a cinco anos, entre a data de vencimento da dívida,
prevista no aditivo entabulado, e a protocolização da ação de
cobrança.
4. A utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), como
índice de correção monetária, é pacificamente aceita pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 288), se
previamente pactuada entre as partes, como ocorreu no contrato
sub judice.
5. Nos termos do enunciado sumular nº 93 do Superior Tribunal de
Justiça, nos contratos de crédito rural se admite a pactuação de
cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros.
6. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cédulas de
crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de
comissão de permanência.
7. Em razão de incidir, na espécie, o Código de Defesa do
Consumidor, a cobrança da multa moratória, na alíquota de 10%
(dez por cento), só poderá ser mantida para contratos firmados
antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o Código
Consumerista, motivo pelo qual, no caso, merece ser reduzida para
2% (dois por cento), conforme disposto na Súmula nº 285/STJ, em
razão de a cédula de crédito rural hipotecária em análise ter sido
firmada em 22/09/1997.
8. Nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal
de Justiça, desde que previstas e autorizadas expressamente na
cédula de crédito rural, as despesas acessórias relativas a seguro,
assistência técnica, registros e outras, integram a dívida e não
descaracterizam a natureza de título executivo extrajudicial. Taxa
de assistência técnica devida, diante da expressa previsão
contratual. Seguro de vida afastado, por não existir pactuação na
cédula rural hipotecária.
9. Havendo sucumbência recíproca das partes litigantes, impõe-se
o rateamento das custas processuais, devendo cada qual arcar com
os honorários de seus respectivos advogados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE." (fls. 269/270)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts.
489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC/2015, afirmando isto: (I) o Tribunal de origem
"não enfrentou a prejudicial da prescrição na sua integralidade já que não decidido
sobre a questão da prescrição em razão do vencimento antecipado da dívida ou, se
assim não se entender, também sobre a prescrição que deve ser contada sobre o
vencimento de cada parcela, e não apenas da última parcela como fez o Eg. TJGO" (fl.
310); (II) negativa de prestação jurisdicional "ao afastar a prejudicial de prescrição sem
sanar a omissão - o que viola o art. 1.022, II, CPC - e dizer a razão pela qual rejeitava a
tese do Recorrente de que o vencimento antecipado da dívida torna exigível a obrigação
e, portanto, atrai a contagem do início do prazo prescricional, ou, ainda, se assim não
for, a prescrição deve ser contada do vencimento de cada parcela – o oque afronta o
art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil" (fls. 311/312).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ."
A irresignação não merece prosperar.
Rejeita-se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Ainda no contexto, destaca-se que é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE DE PRÓTESE AÓRTICA. RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 03/06/2019 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação
aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1342501/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019 -
grifou-se)
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
I e II, do Código de Processo Civil.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1259101/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe
10/05/2019 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1120676/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 13/03/2018 - grifou-se)
Eis os fundamentos da Corte a quo:
"PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Contemplou o apelante a ocorrência de prescrição da pretensão,
em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos, contado do
inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, que se operou
em 1º/08/2004.
Sobre o tema, convém esclarecer que a cédula de crédito rural
hipotecária, por força do Decreto-lei nº 167/67, recebe o mesmo
tratamento que os títulos cambiais, ex vi do seu artigo 60, verbis:
'Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural , à nota
promissória rural e à duplicata rural, no que forem
cabíveis, as normas de direito cambial , inclusive quanto a
aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o
direito de regresso contra endossantes e seus avalistas'.
Grifei.
Por sua vez, o Decreto nº 57.663/66, que regula, de maneira geral,
os títulos cambiais, em seu artigo 70, fixa o prazo prescricional
incidente na espécie, como sendo trienal.
Destarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se, em tese,
que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito rural,
enquanto cambial, é 03 (três) anos.
Todavia, este não é o único prazo incidente na espécie, pois a
cédula de crédito rural configura, também, documento particular
de confissão de dívida líquida, logo, incidente a prescrição
quinquenal, prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Do exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cédula de
crédito rural, hão de fluir, simultaneamente, dois prazos, um para a
sua execução (3 anos), e outro para a cobrança de dívida líquida (5
anos).
Deste modo, para intentar ação executiva contra o devedor
principal, o credor dispõe de 3 (três) anos. Encerrado o prazo,
assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de
cobrança, ao longo dos 2 (dois) anos subsequentes, como fez o
Banco autor no caso em tela.
Na situação em estudo, verifico que o credor manejou, em face do
devedor, ação ordinária condenatória (ação de cobrança
propriamente dita), logo, deve-se considerar o prazo quinquenal.
Nesse toar, tem-se que o vencimento da cédula rural hipotecária nº
97/00263-1 ocorreu em 1º/08/2010, e não 1º/08/2004, como
aventado pelo recorrente, já imperioso observar o novo termo
fixado pelo Aditivo de Retificação da Cédula Rural Hipotecária
(documento 4 – evento nº 3).
Nesse contexto, considerando que a presente ação foi manejada em
12/02/2015 (documento 1 – evento nº 3), portanto, dentro do prazo
quinquenal, não há falar-se em prescrição da pretensão do
autor/apelado.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados dos seguintes
Tribunais Pátrios:
(...)
Dessarte, não prospera a tese prescricional aventada."
Ressalte-se, ademais, que não se afigura a necessidade de reforma do
aresto quando a eg. Corte de Origem adota tese jurídica distinta da posta pela parte,
embasada em legislação diversa da invocada por ela, isto é, a divergência em relação à
tese defendida não é suficiente para caracterizar falha na fundamentação, como no caso
dos autos.
Ademais, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que não cabe invocar dissídio jurisprudencial para fundamentar a alegação de negativa
de prestação jurisdicional, pois a eventual violação do art. 535 do CPC/73 (atual art.
1.022 do novo CPC) deve ser feita caso a caso. Confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES
CONFRONTADAS. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO
LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1. - A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo
535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso
concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados.
Sobre o tema, afirmou a Corte Especial que "o julgamento de
embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador
leva em conta as particularidades de cada caso concreto. Para o
cabimento do recurso em torno do art. 535 do CPC, seria
necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as
alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem
idênticos, de forma a conter as mesmas falhas
2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar o julgado, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
3. - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1297932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O ART. 535 DO CPC
DE 1973. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA.
1. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do
alegado dissídio jurisprudencial.
2. Observa-se que "não cabe invocar dissídio jurisprudencial
sobre violação do art. 535, I e II, do CPC, pois tal violação é
examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do
STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013)" (AgRg no AREsp
522.277/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 900.851/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe 09/8/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 535 DO
CPC/73. OFENSA NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INCABÍVEL.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo,
na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art.
535, I e II, do CPC/73, pois tal violação é examinada caso a caso,
consoante já decidiu a Corte
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