Informações do processo 2018/0177810-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1328545
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/08/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA

ADVOGADO : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS E OUTRO(S) - GO017981
AGRAVADO : MARINA BIAGINI ALMEIDA REIS

AGRAVADO : VICTOR ANTONIO LEOPOLDO REIS
ADVOGADO : LEVANY EUSTÁQUIO OLIVEIRA REIS - GO010071


Retirado da página 6906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA

IMOBILIARIA LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim

ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO
DE CORRETAGEM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA. 1. Interposto o agravo retido sob a égide do CPC/73,
contudo, ausente o requerimento expresso na apelação, conforme determina o
art. 523, caput, do CPC/73, não será o recurso conhecido. 2. Inexistindo prova
robusta e evidente de que a parte captou e intermediou o negócio de compra e
venda de imóvel rural, improcede o pedido inserto na ação de cobrança da
comissão, impondo-se a manutenção da sentença primeva. APELAÇÃO

CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 668)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 725 e 727 do
Código Civil, sustentando, em síntese, que foi amplamente comprovado nos autos que a venda do
imóvel se deu como resultado da intermediação realizada pela parte recorrente, bem como que foi
mantida autorização verbal para a prorrogação do prazo de exclusividade na venda do imóvel, sendo

devido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem.

Apresentadas contrarrazões às fls. 707/724 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem expressamente consignou que os recorrentes não comprovaram
os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que não provaram ter atuado efetivamente na venda
do imóvel ou a prorrogação do vínculo contratual. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do voto

condutor do mencionado julgamento, in verbis:

"No caso, a discussão versa sobre a existência ou não da obrigação dos
apelados em pagar a apelante a comissão de corretagem.

Primeiramente, para o pagamento da comissão de corretagem, mister se faz a
demonstração que a concretização da venda da fazenda, ou mesmo a
aproximação entre as partes, foi promovida pela atuação do corretor, ou seja,
a interferência dele tenha sido útil para a realização do negócio, mesmo que

não tenha participado diretamente em seu desfecho.

(...)

No presente caso, não obstante as assertivas recursais trazidas pela recorrente,
verifico que estas se encontram apenas no campo das alegações, eis que não se
desincumbiu a mesma do ônus que lhe cabia, a teor do disposto o artigo 373,
I, do NCPC, ou seja, de demonstrar que tenha efetivamente contribuído para

a venda do imóvel em questão.

"Observa-se dos autos que em um primeiro momento, os apelados firmaram
com a apelante Contratos de Prestação de Serviço com Opção de venda, fls.
38/42, no qual detinha a autorização de venda com exclusividade do imóvel em
questão, entretanto, a última pactuação expressa teve seu prazo final expirado

em 01/07/2008.

Defende a apelante que mesmo após o fim da vigência do contrato de
prestação de serviços, "continuou trabalhando a venda da fazenda dos
Apelados, inclusive anunciando frequentemente nos classificados do jornal O
Popular", bem como fora ela quem captou e atendeu o comprador Carlos
Almeida, "repassando ao mesmo o preço pedido e todas as condições para
aquisição do imóvel",fato que por si só garante o pagamento da comissão de
corretagem.

Ora, primeiramente, é preciso ressaltar que embora tenha a apelante
continuado a anunciar o imóvel em jornal da capital mesmo após encerrado
o contrato de prestação de serviços realizado entre as partes, ou seja, depois
de 01/07/2008, tal fato por si só não implica em comprovação da
continuidade do vínculo contratual existente entre as partes, ainda que de

forma verbal.

Aliás, com o fim do contrato de prestação de serviços não mais subsistia a
cláusula de venda do imóvel com exclusividade de que até então se servia a
recorrente, de modo que a continuidade de tentativa de venda do bem se deu

por conta e risco da mesma.

(...)

Por outro lado, também não restou efetivamente comprovado que tenha a
apelante captado o pretenso comprador, bem como atuado diretamente na

aproximação dele com os requeridos, ressaindo daí a celebração do negócio
jurídico.

Isto porque, ressai do contrato de compra e venda, fls. 128/139, que o imóvel
fora vendido ao sr. Carlos Almeida Paiva em 29/06/2009, e que a negociação
fora feita sem a intermediação de corretores, conforme atesta a cláusula 11.4,

verbis:

"11.4 ? As partes declaram que não houveram corretores de imóveis
que intermediaram a negociação."

Veja-se, também, que conforme afirmações feitas nos autos, bem como do
depoimento testemunhal do sr. Sebastião Pereira Gonçalves Neto, o adquirente
do bem era vizinho dos requeridos e, ao visitar o imóvel antes da compra do
mesmo, sempre o fez acompanhado apenas da requerida Marina, sem a
presença de qualquer intermediador, o que não é praxe quando o negócio é

realizado por meio de corretores de imóvel.

(...)

Por conseguinte, entendo que a recorrente não se desincumbiu do ônus que

lhe competia em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I,

CPC), sendo forçoso concluir que não lhe é devido o pagamento da

porcentagem a título de corretagem, conforme decidido na sentença." (e-STJ,
fls. 663/665 - grifo nosso)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de se estabelecer que a parte recorrente foi responsável pelo resultado útil do negócio e que o
prazo de exclusividade na venda foi prorrogado verbalmente, a fim de se reconhecer o direito ao
pagamento da comissão de corretagem, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos

autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento
da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer

contradições ou obscuridades no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal a

quo.

2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da
inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor da ação, do
não cabimento da comissão de corretagem, bem como da inadequada análise
da prova dos autos/má valoração do conjunto probatório, somente seria
possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissenso pretoriano, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,

com base na qual deu solução à causa a Corte de origem 4. Agravo interno
desprovido."

(AgInt no AREsp 793.440/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 - grifo nosso)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 30/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão