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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A
ADVOGADO : JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO E
OUTRO(S) - RJ143142
AGRAVADO : EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : JOÃO RAMOS FILHO - RJ056823
JOÃO RAMOS NETTO - RJ197517
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Ação de indenização por dano material cumulada com pedido de compensação por
dano moral.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,
não deve ser conhecido.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Ação de indenização por dano material cumulada com pedido de compensação por
dano moral.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 03/03/2017.
Concluso ao gabinete em: 30/07/2018.
Ação: de indenização por danos materiais cumulada com pedido de compensação por
danos morais ajuizada por EUNICE CARDOSO DE OLIVEIRA em face da agravante, devido ao
fato de que, em 30/11/12, a agravada ao entrar no trem, foi empurrada por outros usuários para o
interior do vagão e ao tentar equilíbrio junto à porta do aludido carro, teve parte do dedo anelar da
sua mão esquerda prensado pela porta automática da citada composição.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante a pagar, a título de
dano estético, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora a contar
citação; b) para condenar ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado
da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC,
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. Condenou ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante e deu parcial
provimento ao recurso interposto pela agravada para majorar o dano estético para R$ 15.000,00
(quinze mil reais), conforme a seguinte ementa:
RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERVIA. CONTRATO DE
TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE TEVE
PARTE DO DEDO ANELAR DA MÃO ESQUERDA DECEPADO PELA
PORTA DA COMPOSIÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO PARA
COLOCAÇÃO DE PRÓTESE CUJO CUSTO E ADEQUAÇÃO NÃO FOI
DEMONSTRADA.
1- Autora de 60 anos que, embora aposentada, exerce a profissão de faxineira,
narrando que ao retornar de seu dia laboral, foi empurrada pelos demais passageiros
que buscavam embarcar na composição, apoiando-se na porta e tendo parte do
dedo anelar da mão esquerda amputado.
2- A responsabilidade do transportador de levar seus passageiros incólumes ao
seu destino é objetiva e só poderia ser afastada caso restasse comprovada a
responsabilidade exclusiva da autora, do que não há mínima evidencia.
3- Ausência de comprovação de que o embarque foi realizado com segurança e
tranquilidade, e que a autora se apoiou à porta por descuido, e não para evitar sua
queda após ter sido empurrada pelos passageiros que tentavam embarcar na
composição.
4- Laudo pericial indicando incapacidade total por 60 dias e, após, incapacidade
permanente de 1%, com dano estético em grau mínimo.
3- Ausência de comprovação de que o embarque foi realizado com segurança e
tranquilidade, e que a autora se apoiou à porta por descuido, e não para evitar sua
queda após ter sido empurrada pelos passageiros que tentavam embarcar na
composição.
4- Laudo pericial indicando incapacidade total por 60 dias e, após, incapacidade
permanente de 1%, com dano estético em grau mínimo.
5- Dano estético fixado em R$ 5.000,00, majorado para R$15.000,00
considerando a grande utilidade e visibilidade da mão, sendo o trabalho exercido
pela autora eminentemente manual.
6- Dano moral corretamente fixado em R$ 15.000,00, considerando o trauma
sofrido e a incapacidade de 60 dias para exercício de suas atividades diárias.
7- Pensão requerida para colocação de prótese que não pode ser deferida, eis
que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que seja esse o
custo do tratamento desejado ou que este seja adequado à sua condição clínica.
8- Desprovimento do recurso da parte ré e provimento parcial do recurso da
parte autora.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 884 e 944 do CC, 14, § 3º, do CDC,
1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o serviço de passageiros foi
prestado de forma correta. Assevera que o dano causado foi causado por culpa da parte adversa ou,
ainda, de terceiros. Assim, aduz que o nexo causal entre o fornecedor e o dano encontra-se excluído,
portanto, ausente o dever de reparar o dano. Afirma que o valor arbitrado quanto à indenização
configura-se exacerbado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de
02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca dos supostos pontos omissões e contraditórios.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da configuração
do dano, quanto aos documentos acostados aos autos, acerca do serviço de transporte prestado, a
respeito da conduta da parte, no que concerne ao exame do laudo pericial, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
em 2% (dois por cento).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/07/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?