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Movimentações 2019 2018
07/02/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FELIPE CAMARGO DE GOES,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Sexta
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 550):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial interposto pelo agravante não foi admitido pelo
Tribunal a quo sob os seguintes motivos: a) ofensa a dispositivo constitucional;
e b) deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF; c) revolvimento de
matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ); e d) ausência de
prequestionamento.
2. No agravo manejado contra a inadmissão do recurso especial, a defesa
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Neste
regimental, em que pese a citação de vários trechos doutrinários, a defesa
limita-se a reafirmar as razões declinadas no recurso especial. Contudo, não
demonstrou, mais uma vez, a suficiente fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 559/598) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 1º, inciso III, e artigo 5º,
incisos XLVI, LV, LVII e LXVII, da Constituição Federal.
Alega, para tanto, que a substância entorpecente foi apreendida em terreno baldio e
que não há prova de que o recorrente seja o seu proprietário.
Assere que houve atuação irregular da guarda municipal, haja vista que a atividade de
patrulhamento e roda ostensiva cabe às polícias civis e militares, de modo que não caberia aos
guardas municipais a realização de diligência de investigação de crimes.
Defende a absolvição do recorrente por insuficiência do conjunto fático-probatório.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 615/622.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal.
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não conheceu
do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os fundamentos da
decisão recorrida, aplicando o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em
sendo assim, manteve-se a decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso
especial também em virtude da deficiência de fundamentação, fazendo incidir ao caso o enunciado nº
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão
constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa ao artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, incisos
XLVI, LV, LVII e LXVII, da Constituição Federal.
Impende destacar, por oportuno, que a alegada violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, acaso firmada em virtude dos argumentos utilizados por este
Tribunal para não conhecer dos recursos interpostos pelo recorrente, daria ensejo à negativa de
seguimento do recurso extraordinário também com base no Tema 660/STF da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal.
A impugnação recursal, entretanto, circunscreveu-se às razões de decidir das
instâncias ordinárias, de modo que, nesta oportunidade, em razão do não conhecimento dos recursos
de competência do Superior Tribunal de Justiça, a negativa de seguimento do recurso extraordinário
tem por fundamento somente o Tema 181/STF da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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