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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : JOAO CRISOSTOMO MARTINS FERREIRA - ESPÓLIO
REPR. POR : MAURO MARTINS FERREIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : NELSON TAVOLIERI FERREIRA E OUTRO(S) -
SP085620
AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVENCA
ADVOGADO : JOSÉ LUIS CALIXTO - SP146180
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. O agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
13/08/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO CRISOSTOMO
MARTINS FERREIRA - ESPÓLIO, representado por MAURO MARTINS FERREIRA -
INVENTARIANTE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 16/03/2018.
Concluso ao gabinete em: 30/07/2018.
Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVENCA, em
face do agravante, na qual requer o pagamento de débitos condominiais não adimplidos, no importe
de R$ 4.415,00, referentes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 2004.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da
seguinte ementa:
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA OU DESÍDIA DO AUTOR
NÃO CONFIGURADAS. AUTOR QUE PROCUROU FAZER CITAR O
ESPÓLIO RÉU, NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DE QUE TINHA
CONHECIMENTO, DENTRO DO QUE ERA RAZOÁVEL E
CONSIDERADAS AS NOTÓRIAS DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DE
DEVEDORES ESQUIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. (e-STJ, fl. 706)
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a existência de prescrição intercorrente, na hipótese dos
autos, em razão da alegação de suposta inércia do condomínio agravado, no que concerne à citação
do representante legal do agravante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/15
- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação da
existência de prescrição intercorrente, o agravante não alega violação a qualquer dispositivo
infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula
284/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para 15 % do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 30/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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