Informações do processo 2018/0174487-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1330793
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/08/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : JOAO CRISOSTOMO MARTINS FERREIRA - ESPÓLIO

REPR. POR : MAURO MARTINS FERREIRA - INVENTARIANTE

ADVOGADO    : NELSON TAVOLIERI FERREIRA E OUTRO(S) -

SP085620

AGRAVADO    : CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVENCA

ADVOGADO    : JOSÉ LUIS CALIXTO - SP146180

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação de cobrança.

2. O agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela

utilizados, não deve ser conhecido.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 212) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.

DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO CRISOSTOMO
MARTINS FERREIRA - ESPÓLIO, representado por MAURO MARTINS FERREIRA -
INVENTARIANTE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na

alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 16/03/2018.

Concluso ao gabinete em: 30/07/2018.

Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVENCA, em
face do agravante, na qual requer o pagamento de débitos condominiais não adimplidos, no importe

de R$ 4.415,00, referentes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 2004.

Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da

seguinte ementa:
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA OU DESÍDIA DO AUTOR
NÃO CONFIGURADAS. AUTOR QUE PROCUROU FAZER CITAR O
ESPÓLIO RÉU, NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DE QUE TINHA

CONHECIMENTO, DENTRO DO QUE ERA RAZOÁVEL E
CONSIDERADAS AS NOTÓRIAS DIFICULDADES DE LOCALIZAÇÃO DE
DEVEDORES ESQUIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. (e-STJ, fl. 706)
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a existência de prescrição intercorrente, na hipótese dos

autos, em razão da alegação de suposta inércia do condomínio agravado, no que concerne à citação

do representante legal do agravante.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Da fundamentação deficiente
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação da
existência de prescrição intercorrente, o agravante não alega violação a qualquer dispositivo

infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula
284/STF.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados

anteriormente para 15 % do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 30/07/2018 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão