Informações do processo 2018/0178832-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1330990
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/08/2018 a 29/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

29/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTE
TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO DA
PARTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do
Código de Processo Penal – CPP, hipótese não configurada nos autos,
tratando apenas de inconformismo da parte.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília, 23 de outubro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. DESATENDIMENTO DO
PREVISTO NO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RISTJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor do que dispõe a Súmula n. 315 desta Corte
Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".

2. In casu, o acórdão paradigma não conheceu do agravo
regimental interposto por incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a
parte não teria impugnado o fundamento de não conhecimento do agravo
em recurso especial, que, por sua vez também aplicou o referido óbice
processual por não ataque aos fundamentos de inadmissão do recurso
especial na origem. Os arestos paradigmáticos afastam a incidência da
Súmula n. 7/STJ aos casos concretos.

3. Além da incidência da Súmula n. 315 desta Corte
Superior, inexiste similitude fática entre os julgados confrontados.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Ribeiro

Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília, 28 de agosto de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por MARCELO ANTONIO

VEIGA DA SILVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma e relatado pelo Ministro

Sebastião Reis Júnior, assim ementado (e-STJ, fl. 534):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

CONHECIDO.

1. O recurso especial interposto pelo agravante não foi
admitido pelo Tribunal a quo sob os seguintes motivos: a) deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF); b) divergência não
comprovada; c) impossibilidade de alegação de divergência com

paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou

recurso ordinário; e ofensa a dispositivo constitucional; e d) Súmula n. 7

do STJ.

2. No agravo manejado contra a inadmissão do recurso
especial, a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada. Neste regimental, a defesa limitou-se a afirmar que o
recurso especial não afrontou a Súmula n. 7 do STJ e que demonstrou o
dissenso jurisprudencial. Contudo, não demonstrou, mais uma vez, a

suficiente fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.

3. Agravo regimental não conhecido.
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão embargado diverge
de outros da Quinta Turma desta Corte, firmados nos autos do AgRg no REsp n.
1.732.505/MG, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; do AgRg no REsp

n. 1.735.061/MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas; do AgRg no REsp

1.688.105/MS, de relatoria do Ministro Felix Fischer; do REsp 683.702/RS, de relatoria
do Ministro José Arnaldo da Fonseca; do REsp 683.702/RS, de relatoria do Ministro
Felix Fischer; do REsp 856.706/AC, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, "haja vista a

possibilidade de revaloração da prova consistente em atribuir valor jurídico a fato
incontroverso nos autos ou em prova colhida sob o crivo do contraditório, sem
desconsiderar que a análise de fatos e fundamentos expressamente delineados pelas

instâncias ordinárias, não constitui reexame fático-probatório, mas, indiscutivelmente

valoração jurídica de fatos relevantes debatidos".

Requer sejam os presentes embargos de divergência providos visando a
reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, dando-lhes

provimento.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem ser admitidos.
A teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal

de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO
CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
DESPROVIDO. 1. São incabíveis Embargos de Divergência para
discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula
315/STJ. 2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento
negado em razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e
211/STJ, enquanto os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a
admissibilidade e apreciaram o mérito da causa. [...] 4. Agravo Interno
do particular desprovido.' (AgInt nos EREsp 1345680/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/04/2017, DJe 19/04/2017). Mencione-se, ainda, dentre inúmeros
outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp
315.046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em

07/12/2016, DJe 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016;
AgInt nos EREsp 1226477/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016. Ante o

exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência." Os

embargos de divergência tem por objetivo precípuo a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de forma que não podem
ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir suposto
equívoco ou controvérsia relativa ao juízo de admissibilidade do próprio
recurso especial. Mostra-se inviável, destarte, a sua apresentação com o
fim de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de
conhecimento do recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da
Súmula desta Corte. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS LIMINARMENTE.
SÚMULA N. 315 DO STJ. I - Não é cabível a oposição de embargos de
divergência contra decisão que não analisa o mérito do recurso

especial, ante a incidência do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do

STJ .

II - Nos presentes autos, a Primeira Turma do STJ não
conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos de modo acolher a tese do
recorrente de que tinha a qualidade de segurado quando do início da
incapacidade laboral, o que é vedado na instância especial diante do

óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

III - Agravo interno improvido." (AgInt nos EAREsp
488.146/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,

DJe 23/11/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO

DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO

OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA

N.º 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315
DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a pretensão deduzida no recurso
especial inadmitido era a de absolvição ou de desclassificação da
conduta do réu, condenado por estupro de vulnerável. Aplicação do
óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Agravo em recurso especial que não
prosperou. Ausência de análise do mérito do recurso especial.
Incidência da Súmula n.º 315 do STJ.

2. Mostra-se correta a decisão ora agravada, porque o

recurso é mesmo manifestamente incabível, na medida em que "Não

se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão

proferida em sede de agravo de instrumento [ou nos próprios autos],
quando não é examinado o mérito do recurso especial" (AgRg na Pet

6.336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ

30/10/2008).

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no EAREsp

1.249.464/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
14/12/2018)

In casu, o acórdão paradigma não conheceu do agravo regimental
interposto por incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte não teria
impugnado o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial, que, sua
vez também aplicou o referido óbice processual por não ataque aos fundamentos de

inadmissão do recurso especial na origem. Os arestos paradigmáticos afastam a incidência

da Súmula n. 7 aos casos concretos.

Desse modo, além da incidência da Súmula n. 315 desta Corte Superior,

inexiste similitude fática entre os julgados confrontados.

Ante o exposto, nos termos do art. 266-C, do RISTJ, indefiro

liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2019.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Sexta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/04/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL interpostos por MARCELO ANTONIO VEIGA DA SILVA com fulcro no art. 1.043

do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
o AgRg no REsp n. 1.732.505/MG, AgRg no REsp n. 1.735.061/MG, AgRg no REsp n.

1.688.105/MS, REsp n. 184.156/SP, REsp n. 683.702/RS e REsp n. 856.706/AC, todos proferidos
pela Quinta Turma, acerca da tese de que "a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à
utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (fl. 550).

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ .
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a

interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no

âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de

admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).

Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em

5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul

Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os

embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente
Primeira Turma


Retirado da página 1099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão