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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno, interposto por DAISY BALDEZ , contra
decisão de fls. 394-400, que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das
Súmulas 5 e 7 do STJ, além de repisar as teses expendidas no apelo especial, no que
tange à ilegalidade do reajuste das mensalidades do plano de saúde em razão da mudança
de faixa etária da segurada.
É o relatório.
Decido.
Considerando as razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a
decisão agravada merece ser reconsiderada.
Como relatado, a decisão agravada negou provimento ao recurso especial
da agravante e manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de origem por entender correta
a aplicação por aquela Corte do entendimento firmado no REsp n. 1.568.244/RJ, julgado
pela Segunda Seção do STJ. A ementa desse julgado possui a seguinte redação, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU
FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO
GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL
DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário
deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos
os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob
pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº
9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde
conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra
fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na
solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e
asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são
geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o
risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde,
foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de
que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um
valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de
atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não
ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio
acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que
os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos
mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do
community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente
mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena
de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em
colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do
fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3.º, da Lei n.º 10.741/2003, que veda 'a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade', apenas inibe o reajuste
que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou
seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco
assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula n.º 469/STJ) nos reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns
parâmetros devem ser observados, tais como: (i) a expressa
previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o
consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso,
dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar
a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas
pelos órgãos governamentais:
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da
Lei n.º 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato,
respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as
normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes
na Resolução CONSU n.º 6/1998, a qual determina a observância
de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e
a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser
superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17
anos), não podendo também a variação de valor na
contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou
seguro saúde há mais de 10 (dez) anos .
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004,
incidem as regras da RN n.º 63/2003 da ANS, que prescreve a
observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii)
do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a
6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação
acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior
à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde
por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de
participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal
reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de
majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa
comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a
natureza da atividade econômica explorada: serviço público
impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no
caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do
Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política
de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de
"cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase
idosa da relação contratual ou do plano de saúde por
impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a
onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos
o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na
mudança de faixa etária da autora.
12 . Recurso especial não provido.
(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016 -g.n.)
Ocorre que o presente caso diz respeito à contrato coletivo de plano de
saúde. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que não
se aplica a referida tese, no caso.
Assim sendo, o agravo interno deve ser provido para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito.
Por sua vez, tem-se que semelhante discussão foi afetada pela eg. Segunda
Seção, para os planos de saúde coletivos nos autos do REsp n. 1.716.113/DF , REsp n.
1.721.776/SP, REsp n. 1.723.727/SP, Resp n. 1.728.839/SP, REsp n. 1.726.285/SP e
Resp n. 1.715.798/RS, em acórdãos publicados em 10/06/2019, a serem julgados pelo
rito do art. 1.036 do CPC/2015. Neste momento, convém destacar a ementa do acórdão
do primeiro processo, salientando que as demais ementas possuem a mesma redação:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.
1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de cláusula
contratual de reajuste por faixa etária.
2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de
saúde individuais ou familiares.
3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.
4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa
etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.
5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."
(ProAfR no REsp 1.716.113/DF , Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
04/06/2019, DJe 10/06/2019)
Nesse contexto, tem-se que a questão discutida nestes autos está afetada ao
rito dos recursos repetitivos, registrada como "Tema Repetitivo n. 1.016", e encontra-se
pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação,
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator", para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão de fls. 394-400, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça
suspenso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código
de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração, opostos por DAISY BALDEZ ,
contra decisão monocrática acostada às fls. 394-400, que negou provimento ao recurso
especial, sob o fundamento de incidência dos óbices dos enunciados 5 e 7/STJ.
A recorrente aponta omissão no julgado, sustentando, em síntese, que a
decisão embargada deixou de enfrentar os argumentos lançados pelos Requeridos
referente ao percentual elevado imposto a Recorrente.
Aduz, ainda, que o percentual de 131% conforme já informado em sede
de recurso foi exorbitante e desprovido de informações.
A embargada apresentou impugnação às fls. 417-419.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, é importante salientar que se aplica ao caso dos autos o
Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão de sua
manifesta intempestividade.
Com efeito, tendo a decisão embargada sido disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ de 18/06/2019 (terça-feira), considerando-se como data da
publicação o primeiro dia útil subsequente, 19/06/2019 (quarta-feira), conforme
certificado à fl. 401, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis iniciou-se em 21/06/2019,
sexta-feira, encerrando-se em 27/06/2019, quinta-feira.
Contudo, nos termos da certidão de fl. 420, verifica-se que a petição dos
embargos de declaração foi protocolada apenas em 28/06/2019 (sexta-feira), quando já
escoado o prazo legal (arts. 219 e 1.023 do CPC/15).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO
CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, o prazo para
oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis .
2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl nos EDcl no
RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/2/2018)
Registra-se, que, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que estabelece
regra específica acerca da tempestividade de recurso diante de feriado local, este ou a
suspensão do expediente não podem ser comprovados posteriormente à interposição do
recurso, nem mesmo em agravo interno, como era admitido na sistemática do CPC/1973:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data
em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia
Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
(...)
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso.
De fato, como se depreende da simples leitura desse dispositivo, é
obrigatória a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sob pena de
não conhecimento, por intempestividade.
Nesse sentido, colhem-se diversos precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE (PONTO FACULTATIVO) NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Conforme o § 6º do artigo 1.003 do CPC, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que não ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 975.392/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 27/04/2017, DJe
de 05/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE.
REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO
CPC/15. DECISÃO MANTIDA.
1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da
tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do
expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR,
Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do STJ (AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial).
2. No contexto do CPC/15, em face da mudança de paradigmas
decorrente dessa nova lei, o princípio da primazia do mérito impõe
ao julgador, antes de considerar inadmissível o recurso, a
intimação do recorrente para que seja sanado o vício ou
complementada a documentação exigível - art. 932, parágrafo
único.
3. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o
ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão
do expediente no ato de interposição do recurso.
4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio
Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa
obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do
expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex
specialis derrogat lex generalis).
5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do
art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o
recurso, independente de intimação, não se aplicando o art. 932,
parágrafo único.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 20/04/2017, DJe
de 05/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PORQUANTO INTERPOSTOS APÓS O PRAZO PREVISTO NO
NO ART. 1.003, § 5º DO CPC DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL. DECISÃO
MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial (art. 1.003, § 5º do CPC de 2015) é de 15 (quinze)
dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015. Intempestividade
constatada diante da falta de apresentação de documento hábil
para comprovar a suspensão dos prazos pelo tribunal de local.
Preclusão consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "Não é
possível a juntada de documento para comprovar eventual
tempestividade do recurso após a interposição do agravo interno,
em razão da preclusão (AgInt no AREsp 962.902/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 19/12/2016).
3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para
todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria
e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas
vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp
700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira
Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.057.913/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 27/06/2017, DJe
de 1º/08/2017)
Acrescenta-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no
AREsp 957.821/MS , realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os
arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios
consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar " a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", de maneira que fica
inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar
sua tempestividade.
A ementa desse julgado foi assim redigida:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a
possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a
ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo
processual para a interposição do agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão
de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem
vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate
de "recurso tempestivo".
4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses
de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição
do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017)
Por fim, frise-se que a parte recorrente deve comprovar a existência do
feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa
finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato
normativo .
A propósito:
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. §
6º, CPC/2015. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n.
957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados
na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser
comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição
do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do
art. 1.003 do CPC/2015.
2. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, contudo, o
dia de Corpus Christi (Corpo de Cristo) é feriado local, uma vez
que não previsto em qualquer legislação federal e, portanto, sua
eventual ocorrência na instância de origem exige comprovação nos
autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato
de interposição.
3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003
do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer
interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de
âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º,
do citado diploma legal.
4. "A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o
ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo
a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência
de legislação ou ato normativo." (AgInt no AREsp 1090574/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/11/2017, DJe 19/12/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.296.642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 23/08/2018, DJe
de 28/08/2018)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
01/08/2019 Visualizar PDF
19/06/2019 Visualizar PDF
RECORRENTE :DAISY BALDEZ
ADVOGADO :WANDERLEI PEREIRA LOPES E OUTRO(S) - SP348165
RECORRIDO :QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
RECORRIDO :SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
ADVOGADO :JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) -
SP273843
DECISÃOTrata-se de recurso especial, interposto por DAISY BALDEZ , com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59
ANOS DE IDADE - AUMENTO DE 131,72% - PREVISÃO DO
REAJUSTE EM CONTRATO, QUE ESTÁ CONFORME À LEI
9.656/98 e à RN 63/2003, da ANS - AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
REFORMADA - DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (fl. 252)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 4 o , I, 6, III, 31, 39, V e 51, IV, X e parágrafo 1 o , I e III,
do Código de Defesa do Consumidor; 15 da Lei 10.741/2003; 166,VI, 169, 211, 222 e
2.035, parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, a ilegalidade do
reajustamento de mensalidades do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária
do segurado.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.568.244/RJ, vinculado ao
Tema n. 952/STJ , consolidou o entendimento acerca dos parâmetros legais para o
reajuste por mudança de faixa etária nos planos de saúde da modalidade individual ou
familiar, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU
FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE
POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO
GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL
DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos
privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário
deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos
os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob
pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº
9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde
conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra
fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na
solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e
asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são
geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o
risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde,
foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de
que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um
valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de
atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não
ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio
acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que
os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos
mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do
community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente
mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena
de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em
colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do
fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3.º, da Lei n.º 10.741/2003, que veda 'a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade', apenas inibe o reajuste
que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou
seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco
assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula n.º 469/STJ) nos reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns
parâmetros devem ser observados, tais como: (i) a expressa
previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste
desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o
consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso,
dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar
a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas
pelos órgãos governamentais:
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da
Lei n.º 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato,
respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as
normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes
na Resolução CONSU n.º 6/1998, a qual determina a observância
de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e
a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser
superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17
anos), não podendo também a variação de valor na
contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou
seguro saúde há mais de 10 (dez) anos .
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004,
incidem as regras da RN n.º 63/2003 da ANS, que prescreve a
observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii)
do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a
6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação
acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior
à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde
por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de
participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal
reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de
majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa
comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a
natureza da atividade econômica explorada: serviço público
impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no
caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do
Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa
etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em
virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que
deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política
de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de
"cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase
idosa da relação contratual ou do plano de saúde por
impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a
onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos
o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na
mudança de faixa etária da autora.
12 . Recurso especial não provido.
(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
19/12/2016 -g.n.)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com
essa orientação ao entender pela inexistência de abusividade na majoração dos valores
prevista no contrato celebrado, restando assim consignado no acórdão recorrido, ipsis
litteris :
A previsão de reajuste por faixa etária constou expressamente do
contrato entabulado entre as partes, no bojo do qual adotadas as
dez faixas etárias eobservadas as condições acerca dos percentuais
de variação em cada mudança, conforme o disposto pelos artigos T
e 3 o da Resolução Normativa ANS 63/2003. Deste modo, não há
dúvida de que o reajuste praticado cumpriu os requisitos de
validade de previsão contratual e de observância das normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.
A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor,
aplicável ao caso por força dos enunciados de súmula n° 100, deste
E. TJSP, e n° 469, do C. STJ, é certo que a majoração da
mensalidade em percentual de 131,72% não pode ser tida como
abusiva e desarrazoada.
Isso porque os reajustes foram praticados com base nos conceitos
de prevenção da antisseletividade e de solidariedade
intergeracional, uma vez que cumpridas as condições de variação
não superior a seis vezes entre o valor da última e da primeira faixa
etária, bem como de variação acumulada entre a sétima e a décima
faixas não ser superiores à variação acumulada entre a primeira e
a sétima faixas, como se verifica ao se realizar os cálculos
pertinentes.
Deste modo, tendo a ré trazido aos autos o contrato celebrado entre
as partes e tendo logrado êxito em demonstrar a razoabilidade e a
origem dos reajustes, de rigor o afastamento do reconhecimento de
abusividade do índice praticado, que foi previsto contratualmente e
deve ser reputado razoável, porquanto em conformidade com a
legislação regente e com os valores praticados no mercado.
Prestigia-se, assim, o princípio da segurança jurídica e a força
vinculante do precedente, que foi julgado em sede de recurso
repetitivo, em matéria na qual, data venia, não há espaço para
cada juiz aplicar, sem base objetiva qualquer, aquilo que reputa
abusivo ou não, máxime porque a suposta abusividade decorreria
das regras da Economia, que regem o mercado de planos de saúde,
e não de conduta ilícita por parte da operadora de saúde. (fls.
253-254)
Com efeito, de um perscrutar necessário dos trechos antes mencionados,
percebe-se que o eg. Tribunal local decidiu em sintonia com a jurisprudência firmada
pela Segunda Seção desta Corte, no sentido de que a previsão de reajuste de
mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária não configura,
por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a
equidade ser aferida em cada caso concreto.
Para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, inviável no
âmbito desta instância especial ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1. REAJUSTE DE MENSALIDADES.
CARÁTER ABUSIVO. CDC. REVER A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. AFERIÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA FORMA DE CUSTEIO, EM VEZ DE
REAJUSTE. ACOLHIMENTO DESSA TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o
reajuste das mensalidades do plano de saúde, delineou a
controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos, concluindo,
assim, pelo caráter abusivo do aludido reajuste aplicado e pela
necessidade de restituição dos valores pagos a maior. Nesse
contexto, a revisão do julgado demandaria a imprescindível
interpretação das cláusulas do contrato e o reexame de fatos e
provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O acolhimento da tese acerca da readequação do custeio do
plano e não de reajuste de mensalidades demandaria o
revolvimento dos fatos e das provas do processo em apreço, o que é
vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1092626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE IDADE. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE
CONTRATO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS, E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ. CERCEAMENTO DE DEFEDA E
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
5. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as
partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de
saúde, reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde
amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes. A
reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas
premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual
estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 282.457/DF,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado
em 7/12/2017, DJe 13/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
PELA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. 'O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da
mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato,
não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade
de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja
observado o princípio da boa-fé objetiva' (EDcl no AREsp
194.601/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento dos fatos e das provas dos autos nem a
revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando os
elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado
foi desarrazoado e desproporcional. Alterar tal conclusão é inviável
em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
4. A incidência dos referidos enunciados também obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
n. 530.722/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
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