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Movimentações 2021 2018
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por DALTON FELIX DE MATOS, em que
sustenta a irrisoriedade do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, porquanto
deveriam ter sido fixados consoante § 2° do art. 85 do CPC/2015, pois não há a aplicabilidade
das hipóteses elencadas no § 8° do aludido diploma.
É o breve relatório.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação do REsp 1.812.301/SC
delimitado o Tema 1.046 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2° E 8°). NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia:
1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do
tema relativo à:
1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento
em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de
Processo Civil de 2015."
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO
CPC/2015.
Embora o referido órgão julgador tenha decidido pela não suspensão do
processamento dos recursos pendentes em tramitação no território nacional, é possível ao relator,
levando em consideração razões de economicidade processual, apreciar o recurso especial apenas
quando exaurida a competência das instâncias ordinárias, na forma do artigo 1.040, II e III, do
CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a)
negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado
divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se .
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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