Informações do processo 2018/0179722-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1754869
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/08/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS CLÁUDIO DE JESUS
SANTOS à decisão monocrática desta relatoria de fls. 375-382 (e-STJ), a qual deu parcial
provimento ao recurso especial, a fim de: a) determinar o cálculo da indenização por lucros cessantes,
no período de atraso na entrega do imóvel, com base no valor locatício do bem, a ser apurado em
liquidação de sentença, com juros de mora a partir da citação, observado o limite mínimo de 0,5% do

valor do contrato, a fim de evitar reformatio in pejus; e b) excluir a compensação dos honorários

advocatícios sucumbenciais. Além disso, fixou a sucumbência nos seguintes termos:

Em razão do resultado e considerando a inexistência de prévia fixação de
honorários sucumbenciais, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca e
da compensação, e o trabalho desenvolvido até esta fase, condeno : a) a parte
ré , ora recorrida, ao pagamento das despesas processuais na proporção de
60% e de honorários advocatícios, devidos ao procurador da parte autora, em

15% sobre o valor atualizado da condenação; e b) a parte autora , ora
recorrente, ao pagamento das despesas processuais na proporção de 40% e de
honorários advocatícios, devidos aos procurador da parte ré, em 10% sobre o

valor atualizado da causa , vedada a compensação.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição da decisão embargada,
ao argumento de que sua condenação, como parte autora , ao pagamento de honorários

advocatícios deveria ter por base apenas o pedido indeferido de indenização por danos morais ,

em vez do valor atualizado da causa.

Impugnação apresentada às fls. 392-395 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Razão não assiste à parte embargante.

Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião
do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de
cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da
condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base

no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.

Segundo essa posição, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas
possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo: "assim, a incidência,
pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a

fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da

norma ao fato já se terá esgotado".

Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios
previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão , "inclusive aos casos de

improcedência ou de sentença sem resolução de mérito ".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código

de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ,
para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando

verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da

razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é
muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser

arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado,
com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os
quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver

julgamento sem resolução do mérito.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
No caso dos autos, ao contrário do que alega, dos 8 (oito) pedidos principais (pedidos
de n. 1 a 7 e 11), a parte autora, ora embargada, foi sucumbente em 4 (quatro), quais sejam: a)
devolução em dobro os valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI; b) restituição

da taxa de condomínio; c) congelamento do saldo devedor; e d) indenização por danos morais

(e-STJ, fls. 23-26, 255 e 306-307).

Assim, não é possível aferir o montante de sua sucumbência para o arbitramento de
honorários advocatícios, nem mesmo em relação à reparação por danos morais, porque o valor
apontado na petição inicial a tal título é uma sugestão, como aliás expressamente indicado à fl. 23

(e-STJ), não existindo vinculação do julgador, nem seu parcial acolhimento implicar sucumbência

recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ.

Desse modo, observa-se que, ante a impossibilidade de mensurar a sucumbência da
parte autora para o arbitramento dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa deve ser a
base de cálculo, embora possa resultar em valor elevado, conforme orientação jurisprudencial desta

Corte, nos termos acima já declinados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CLÁUDIO DE JESUS SANTOS,
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado em desafio a acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Venda e compra – Atraso na entrega da obra – Mora que acarretou prejuízo
aos autores – Condenação das rés a ressarcir o autor por lucros cessantes –
Houve atraso na entrega do imóvel e não foi comprovada nenhuma
circunstância que justificasse o não cumprimento da obrigação pelas rés no
prazo, sendo admissível sua condenação ao pagamento de indenização em
razão da não fruição do bem pelos compradores. Lucros cessantes fixados em
2% ao mês – Redução para 0,5% - Adequação. Danos morais - Descabimento
- Inadimplemento contratual que não ocasiona lesão aos direitos de
personalidade Recurso parcialmente provido. Recurso provido em parte.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-318).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes
dispositivos legais: a) arts. 4º e 6º, I, II, VI, do CDC, ao argumento da necessidade de reparação
integral dos prejuízos suportados, ante a configuração de dano moral por atraso na entrega do imóvel
e a necessidade de majoração dos lucros cessantes arbitrados pela privação do gozo do imóvel em
valor irrisório, correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato, por mês de atraso; e b) arts. 85, § 14,

do CPC/2015, ante a vedação à compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência

recíproca.

Contrarrazões apresentadas às fls. 341-357 (e-STJ).

É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o mero inadimplemento
contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais
indenizáveis " (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA ,

julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS

INDENIZÁVEIS.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os

fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o
mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,

DJe 22/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA , julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.

RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM

MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR

EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE

A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO

REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da

controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas

pelas partes.

3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa
de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e

danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos

institutos. Precedentes.

4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por
constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência do

comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da
obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente

caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi

impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula

nº 283 do STF.

5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte
é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em

significativa e anormal violação a direito da personalidade dos

promitentescompradores.

6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente
da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo

tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional
ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave

sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.

7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por

dano moral.

(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA , julgado em 18/05/2017, DJe de 1º/06/2017)

No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou inexistente dano moral pela

pelo descumprimento do prazo para a entrega do imóvel , a qual ocorreu dentro do prazo de

tolerância contratado, sob o fundamento de não ter ocorrido lesão a direito da personalidade dos
autores, além de aborrecimento e desconforto (e-STJ, fls. 305-306).

A propósito, confiram-se os seguintes excertos do acórdão recorrido, sem grifos no

original (e-STJ, fls. 300-306):

O prazo de tolerância de 180 dias, previsto nos termos contratuais, não pode
ser aceito sem convincente motivação , unicamente porque inserido

abusivamente no contrato , sem que se leve em conta o que está por trás da

cláusula e da fórmula adotada.

(...)

Em resumo, esta cláusula evidencia de forma indisfarçável uma técnica de
venda inaceitável , com indicação de informação fundamental ao interessado
(prazo para entrega do bem) que saberiam de antemão seria difícil de cumprir

com os investimentos que as rés pretenderam destinar ao empreendimento.

(...)

Houve atraso na entrega do imóvel e não foi comprovada nenhuma
circunstância que justificasse o inadimplemento do prazo, motivo pelo qual é
admissível sua condenação pela não fruição do bem, em razão da presunção
de existência de prejuízo ao comprador . A respeito, o Superior Tribunal de

Justiça:

(...)

Os danos morais não são devidos.

Sérgio Cavalieri Filho ensina que “só deve ser reputado como dano moral a
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira

intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe

aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do
nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o
equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos".
Na hipótese, o atraso na entrega da obra, embora tenha acarretado inegável
desconforto e aborrecimento, não implicou lesão a direito de personalidade
dos autores, razão pela qual não existiram danos morais .
Dessa forma, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial
consolidado nesta Corte, nos termos acima declinados, é inviável a reforma do acórdão recorrido
quanto ao afastamento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 83/STJ.

Quanto aos lucros cessantes , cumpre destacar que a matéria devolvida a esta Corte
está adstrita à majoração da indenização fixada sob tal rubrica. Isso porque, como visto do excerto
supracitado, o Tribunal de origem decidiu pela abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias no
caso concreto e pela existência de mora da recorrida a partir da data originalmente estipulada para a

entrega do imóvel (1º/6/2011) – questões preclusas, por não terem sido objeto do recurso especial ora

analisado.

E, em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado por
ocasião do julgamento do EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), a indenização por lucros
cessantes, no período de atraso na entrega do imóvel, deve ser calculada com base no valor locatício
do bem, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora a partir da citação, por ser a

responsabilidade contratual.

O voto condutor do aludido acórdão está assim fundamentado:

Prevalece nessa Corte o entendimento esposado no paradigma e nos demais
acórdãos apresentados pelos embargantes, qual seja, descumprido o prazo
para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível
a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de
prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da
transação.

A propósito do tema, os seguintes julgados, entre muitos outros:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA

OBRA. LUCROS CESSANTES.

CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento

(Súmula n. 282/STF).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do

STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas

nos autos, vedado em recurso especial.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega
de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o

prejuízo experimentado pelo promitente comprador. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe

27/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA

NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. INVERSÃO

DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

PREJUDICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.

INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.

INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.

PREJUÍZO PRESUMIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

[...]

3. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento
de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de

descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente
vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de

responsabilidade, o que não ocorreu na espécie.

[...]
6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe
08/03/2018).
São devidos, portanto, lucros cessantes aos embargantes, correspondentes
ao valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel (de
setembro de 1989, data incontroversa, conforme sentença, à fl. e-STJ 906, até
abril de 2000, data do ingresso dos autores em sua posse, conforme decidido
pelo acórdão recorrido, e-STJ, fls. 1296-97). Deverão aos autos, todavia,
retornar ao Tribunal de origem para que se manifeste a respeito do valor
locatício do bem no período , uma vez que o valor definido pela sentença, com
base na perícia, foi objeto de impugnação na apelação da ora embargada e,
em se tratando de matéria de fato controvertida, não cabe seu exame pelo STJ.

Os juros de mora, em responsabilidade contratual, devem incidir a partir da

citação. A propósito:

(...)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão