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15/06/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA
GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois
o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não obstante o plano
de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante
prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva
a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor
da sobrevivência" (AgInt no AREsp 1.553.320/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/11/2019). Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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