Informações do processo 2018/0185692-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1754881
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/08/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : BRADESCO SAUDE S/A

ADVOGADO : PAULO HENRIQUE KURASHIMA E OUTRO(S) - SP305617

RECORRIDO    : ADELSON JAIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO    : MARCIA MAZZINI E OUTRO(S) - SP291564

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA: Ilegitimidade passiva. Autora que é beneficiária dos serviços
prestados pela ré e com quem pretende a manutenção do vínculo contratual.

Incidência do verbete nº 101 das Súmulas deste Tribunal de Justiça. Preliminar

afastada.

Denunciação da lide à ex-empregadora. Hipótese analisada que não se
enquadra nas previstas no art. 70 do Código de Processo Civil/1973,

correspondente ao art. 125 do novo diploma.

Plano de saúde. Empregado aposentado. Contrato coletivo empresarial.
Direito do trabalhador que é o de ser mantido no mesmo plano de saúde que
usufruía quando estava na ativa, mediante o custeio integral do valor.
Impossibilidade de se fazer distinção entre trabalhadores da ativa e inativos,
pena de esvaziar o sentido do preceito que é o de estabelecer uma relação de

cooperação mútua entre os associados.

Recurso não provido." (e-STJ,fl.184)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 485, VI, 1.022 do
CPC/15, 1º, 4º, VII, XI, XXIII, da Lei 9.961/00, 31 da Lei 9.656/98 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) o acórdão recorrido foi omisso, (b) a operadora de plano de saúde é
parte ilegítima para responder em ação ajuizada por ex-empregado buscando manutenção de contrato
de plano de saúde vigente durante a relação trabalhista, e (c) é admitida a adoção de contrato de plano
de saúde diferenciado para ativos e inativos, desde que mantidas as condições de cobertura vigentes

na época do contrato de trabalho.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente

cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de ação
proposta por ex-empregado que pleiteia, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, a

manutenção de condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial após a ruptura do

contrato de trabalho. Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA

QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE

RÉ.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão
impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão

consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida
pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco foram
apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou

prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento.

Incidência da Súmula 282 do STF.

3. Não há falar em litisconsórcio passivo com a empresa estipulante,
porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não possui a
empregadora, em regra, legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da
Lei nº 9.656/1998, a manutenção de determinadas condições contratuais em

plano de saúde coletivo empresarial após a ocorrência da aposentadoria ou da

demissão sem justa causa.

Precedentes.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca,

nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n.

9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano

de saúde coletivo empresarial. Precedentes.

5. Primeiro agravo interno desprovido e segundo não conhecido."

(AgInt no REsp 1684124/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 12/09/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO. INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7

DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que "a empresa estipulante não possui

legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por

ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a
permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde
coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa,
visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo
de usuários e não da operadora" (REsp n. 1.575.435/SP, Relator o Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe
3/6/2016).

2. Analisando o acervo probatório dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram que não estão presentes os requisitos para se admitir a intervenção
da ex-empregadora como assistente litisconsorcial, consignando, ainda, que

eventual sentença de procedência prolatada no feito não irá atingir a ora

insurgente.

Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo a Súmula

n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1264138/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

Portanto, com fundamento nas Súmulas 83 e 568/STJ, não merece reforma o acórdão
recorrido, em virtude de sua sintonia com o entendimento do STJ.

De outro turno, o Tribunal de origem entendeu que não seria possível a oferta de
plano de saúde apenas aos inativos, ainda que forneça a mesma cobertura que usufruíam quando na
atividade.

Contudo, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no sentido de que é
legal a opção pela separação das categorias entre ativos e inativos, tendo em vista que a Lei 9.656/98
assegura ao ex-empregado a manutenção das mesmas condições de assistência à saúde, não se

exigindo a manutenção de plano único, com o mesmo regime de custeio, condições de preços ou

reajustes. A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.
TRABALHADORES ATIVOS. AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL. REGIME DE CUSTEIO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA
OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA
TERCEIRA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na

vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado,
pacificou o entendimento de que é legal a opção da estipulante por separar as
categorias entre ativos e inativos, porquanto se garante ao empregado
aposentado ou demitido a manutenção das mesmas condições de assistência à
saúde, em valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não
sendo obrigatório que o plano de saúde coletivo seja uno, especialmente com

relação ao regime de custeio. Precedente: REsp 1.656.827/SP, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 5/5/2017.

3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a

conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar
provimento ao recurso especial manejado pela ex-empregadora.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da

respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 30/07/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão