Informações do processo ARE 1148586

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 02/08/2018 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM ,
ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE

– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes .

MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER

– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .

A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.

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Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença

Precatório


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 26 de junho de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como recurso de agravo, a que negou provimento e, por
considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte agravante, multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO
RECURSO DE
AGRAVO INTERNO EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
FORMAL
E FUNDAMENTADA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL
DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ( CPC , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO
, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM –
ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO
DA CAUSA
), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC , ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
.

– É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de interposição
não tenha demonstrado
, prévia , necessária e fundamentadamente , a
repercussão geral
da questão constitucional suscitada. O descumprimento ,
pela parte recorrente, dessa obrigação processual
imposta pelo art. 1.035, §
2º, do CPC
torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário não conhecido .

Brasília, 20 de junho de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como recurso de agravo, a que negou provimento e, por
considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte agravante, multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do

Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.


Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão