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Movimentações 2019 2018
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL
( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER
PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a
parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a
utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes .
– O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática
incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –
constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito
evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de
multa .
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função
inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses.
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à
parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da
causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
22.11.2019 a 28.11.2019.
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório
28/06/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Secretaria Judiciária
24/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como recurso de agravo, a que negou provimento e, por
considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte agravante, multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO INTERNO – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
FORMAL E FUNDAMENTADA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ( CPC , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO
DA CAUSA ), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC , ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO .
– É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de interposição
não tenha demonstrado , prévia , necessária e fundamentadamente , a
repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento ,
pela parte recorrente, dessa obrigação processual imposta pelo art. 1.035, §
2º, do CPC torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido .
Brasília, 20 de junho de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
30/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como recurso de agravo, a que negou provimento e, por
considerá-lo manifestamente procrastinatório, impôs, à parte agravante, multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00804239020074036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Precatório
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