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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CLEBER TOSTA MARQUES
ADVOGADOS : ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA015550
IANDRA BASTOS COSTA CRUZ - BA052230
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : JOSÉ HOMERO S CÂMARA FILHO E OUTRO(S) - BA000343B
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CLEBER
TOSTA MARQUES, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do
Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, assim ementado (fls. 177/178e):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA. AÇÃO FUNDADA EM ANULAÇÃO DE QUESTÕES
POR DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COM EFEITOS INTER PARTES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO
DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com entendimentos manifestos pelo Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para se impetrar mandado de
segurança com o objetivo de obter nomeação de servidor público se inicia a partir do
término do prazo de validade do concurso.
2. Tratando-se de Ação Mandamental visando reclassificação e convocação de
aprovado em concurso público, impetrada muito tempo após o esgotamento do prazo
de validade do Concurso, não foi cumprida a regra do art. 23, da Lei 12.016/2009,
que estipula o prazo de 120 dias para requerer mandado de segurança.
3. Impõe-se, assim, o pronunciamento da decadência, para o fim de extinguir o feito,
com resolução de mérito.
Sustenta o Recorrente a nulidade do concurso, porquanto "[t]al data, jamais poderá ser
considerada em virtude da anulação de seis questões de raciocínio lógico que IMPÕE A
ANULAÇÃO DO ATO HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, SENDO OBRIGAÇÃO DOS
AGRAVADOS/IMPETRADOS promover a RECLASSÍFICAÇÃO DE TODOS, DENTRO DO
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA E CONFORME O VERBETE DA SUMULA 473 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Assim, o TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL JAMAIS PODERÁ SER O DO ATO NULO" (fl. 188e).
Assevera que, "ao contrário do que afirmou a Ilustre Relator, restou exaustivamente
demonstrado o ato coator perpetrado pela Administração Pública: a omissão das Autoridades
Coatoras em não efetuar a RECLASIFICAÇÃO DO IMPETRANTE, NOS MESMOS MOLDES
DA REALIZADA EM 04.01.2017 - cuja ilegalidade restou calcificada ao tomar conhecimento de
exigência de conteúdo diverso do publicado no edital na prova de RACIOCÍNIO LÓGICO,
culminando NA ANULAÇÃO DE SEIS QUESTÕES, o que deveria estender a todos os certamistas
dentro do seu poder de autotutela. Ocorre que, os Impetrados deixaram patente que não iriam assim
proceder ao publicar edital para novo concurso, dia 10.05.2017, desprezando a validade do anterior
que teve quase 10% das suas questões anuladas, e sua homologação viciada." (fl. 189e, destaques no
original).
Com contrarrazões (fls. 285/293e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 310/313e, opinando pelo não
conhecimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, o tribunal de origem denegou a segurança, sob os fundamentos de ter
transcorrido o prazo decadencial para a impetração, acrescentando, ainda, que o Recorrente esteve
inerte por todo o prazo de duração do concurso, não agindo ao tomar conhecimento sobre a
homologação do resultado definitivo, conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido
(fls.187/253e):
Da Decadência.
Analisando todas as questões suscitadas por ambas as partes, é notável que o
resultado definitivo das provas objetivas foi divulgado em 19/04/2013, e da discursiva
em 17/05/2013.
O Edital previa, em sua cláusula 1.2, que go prazo de validade do Concurso será de
01 (um) ano, contado da data da Homologação, podendo antes de ser esgotado, ser
prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração, por ato expresso
do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado da Bahia h.
O Resultado final do certame foi homologado em 20/06/2013, por despacho das
Autoridades Coatoras.
Portaria de prorrogação do prazo do concurso foi publicada em 25/04/2014, o que
denota que a validade estendeu-se até 20/06/2015.
Convém salientar que o Supremo Tribunal Federal já manifestou-se sobre o tema,
tendo firmado o entendimento de que o prazo decadencial para o ajuizamento da
Ação Mandamental que visa a nomeação de servidor público se inicia a partir do
término do prazo de validade do concurso, conforme Ementa a seguir transcrita:
(...)
No caso em apreço, temos ainda que considerar que esteve o Impetrante inerte por
todo o prazo de duração do concurso, não agindo ao tomar conhecimento sobre a
homologação do resultado definitivo.
Somente ao perceber que determinados candidatos obtiveram êxito em ação judicial
que anulou seis questões e determinou a reclassificação, é que buscou o Impetrante,
através deste expediente, tentar estender os efeitos daquela sentença para si, muito
embora não tenha participado daquela Demanda. Todavia o prazo de validade já
encontrava-se esgotado naquela ocasião.
Seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se em
casos análogos no sentido de que o prazo decadencial para impetração de MS contra
ausência de nomeação de aprovados em concurso público é a data do término do
prazo de validade deste.
(...)
No caso em apreço, como dito anteriormente, o prazo de validade do certame
esgotou-se em 20/06/2015, ao passo que o Mandado de Segurança somente foi
impetrado em 30/03/2017.
Considerando que a fluência do prazo decadencial inicia-se do término do prazo de
validade do concurso, na esteira dos julgados acima citados, concluo que o
ajuizamento ocorreu de forma intempestiva, pois superado o prazo de 120 dias
previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009.
Impõe-se na espécie, portanto, o reconhecimento da ocorrência de decadência.
Nas razões do Recurso Ordinário, tais fundamentos não foram refutados, repercutindo
na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta
de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF
nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba
controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a
incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria
passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002.
3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento
autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula
283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE
SUMULAR 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular 283/STF, de aplicação analógica ao recurso
ordinário, deve o recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos do
pronunciamento judicial que pretende reverter, sob pena de, não o fazendo, vê-lo
mantido.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 37.941/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSTILAMENTO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se
limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a
03/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/07/2018 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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