Informações do processo 2018/0177411-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1328320
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/08/2018 a 05/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

05/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A em face
de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim sintetizado:

"CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO
DE EXPANSÃO TELEFÔNICA - Complementação de ações -
Relação de consumo caracterizada - Inversão dos ônus da prova
(CDC, art. 6°, VIII) - Não exibição dos documentos pela empresa
de telefonia - CPC, art. 359 - Admissão dos fatos alegados como
verdadeiros - Relação jurídica de natureza pessoal - Prescrição
decenal (NCC, art. 205, CC/16, art. 177) - Direito à diferença
entre o valor pago e aquele correspondente à data da
integralização - Súmula n° 371 do E. STJ - Direito aos dividendos
decorrente da subscrição das ações - Direito à indenização pela
cisão parcial da empresa - Honorários advocaticios - Elevação -
Trabalho complexo desenvolvido nos autos - Recurso da ré
desprovido - Recurso dos autores provido - Sentença parcialmente
reformada." (fl. 338)

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 354/357).

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao
art. 333, I e II, do Código de Processo Civil de 1973; arts. 205, 206 e 2.028 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) a prescrição do direito vindicado e (b) "o ônus
de trazer aos autos, com a inicial, os elementos indispensáveis à propositura da ação,

que, no caso sub-judice; consubstancia no contrato de participação financeira firmado e
o próprio cálculo que comprove a diferença acionária" (fl. 363).

Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 404).

É o relatório.

Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o direito à complementação
de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza
pessoal, prescrevendo de acordo com os prazos previstos nos arts. 177 do Código
Civil/1916 e 205, sendo que o termo inicial para o cômputo do referido prazo
prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações ou, quando aplicável a
regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, a data do início da vigência do Código Civil
de 2002.

Nesse sentido:

"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA.
PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177
DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI
N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.

I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação
financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de
natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do
Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.

II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica
mediante contrato de participação financeira, deve tomar como
referência o valor patrimonial da ação apurado com base no
balancete do mês da respectiva integralização (REsp n.
975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de
26.11.2007).

III. Julgamento afetado à 2 a Seção com base no procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos).

IV. Recurso especial conhecido em parte e provido."

(REsp 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
05/11/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO

FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIREITO
OBRIGACIONAL NATUREZA PESSOAL. PRAZO
PRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. CELEBRAÇÃO
DOS CONTRATOS E SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL.
SÚMULA 371/STJ.

1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de
ações em face do descumprimento de contrato de participação
financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de
natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais
vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do
Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.
Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, Segunda
Seção, DJe de 5/11/2008.

2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional
deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data
em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao
aderente do contrato de participação financeira.

3. Rever a conclusão do v. aresto recorrido, no sentido de
reconhecer a ocorrência da prescrição do direito à subscrição de
ações, in casu, demandaria o reexame dos aspectos fáticos e
probatórios da lide, bem como a reinterpretação de cláusulas
contratuais, providências inviáveis na via estreita do recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do
REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de
que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações
correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação,
apurado mediante balancete do mês do primeiro ou do único
pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra
acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no
balancete mensal (Súmula 371/STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 102.765/PE, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe
24/2/2014).

No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem destaca que a integralização
das ações ocorreu em 1995, de modo que até a entrada em vigor do Novo Código Civil,
em 11 de janeiro de 2003, haviam se passado oito anos, ou seja, menos da metade do
prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do CC/16. Sendo assim, de acordo

com a regra do art. 2028 do CC/02, incide, no caso, a prazo de dez anos disposto no art.

205 do novo diploma civil. Portanto, aplicando-se a nova lei, o prazo teve início em
11.01.03 (data da entrada em vigo do Código Civil/02), sendo que a prescrição da ação -
proposta em 26.08.2010 - só ocorreria em 11.01.2013.

Outrossim, a Corte estadual conclui que os recorridos juntaram aos autos
documentos que comprovam devidamente a existência de relação jurídica com a
recorrente, no seguintes termos:

"Os autores celebraram com a Telesp S/A contratos de
participação financeira em plano de expansão de telefonia e
pretendem, agora, o recebimento de indenização considerando-se o
valor das ações pagos à época, e o valor patrimonial das ações na
data de sua integralização.

Se os postulantes não exibiram os contratos entabulados com a
requerida, por certo que não os tinham em mãos.

Aliás, e de início, deve ser salientada a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor ao caso sub examinem, pois nesse sentido
se firma a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.

(...)

E as regras da experiência indicam que a requerida tem
elementos suficientes para identificar a documentação reclamada
no processo perante o Juízo. Cabe aqui invocar a regra do art. 6°,
VIII, do CDC, que elenca entre os direitos do consumidor o de ter
facilitada a sua atuação em juízo, inclusive com a inversão do
ônus da prova quando verossímeis as alegações.

Desse quadro resulta, em princípio, por imposição do art. 40, I, do
CDC, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade dos autores
frente à ré.

O negócio existente entre as partes é um contrato, de adesão, de
participação financeira em plano de expansão de telefonia.

Pleiteiam, os requerentes, as diferenças indicadas na inicial, mas
afirmam a indisponibilidade de ter acesso às informações relativas
à quantidade de ações subscritas, o valor de mercado, etc. Em
torno desses contratos gira o pedido colocado na ação, e a
requerida tem absoluta facilidade de localizar esses elementos nos
seus arquivos informatizados, até porque foi ela própria que os
emitiu.

E, não atendida a ordem de exibir os tais documentos, sujeita-se a
parte obrigada à consequência trazida no art. 359 do CPC, qual
seja, serão os fatos objeto da prova tidos como verdadeiros pelo
Juiz, com repercussão direta sobre o direito material em litígio."
(fls. 340/341 - g.n.)

Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas

instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973, sem
que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.

A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
QUESTÃO EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Em recurso especial, a insurgente alegou violação do art. 10 do
CPC/2015. No entanto, o referido dispositivo legal não foi
analisado e aplicado pela Corte a quo, o que atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".

2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e
não jurídica. Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há
como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do
CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos
presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além
de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso
sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe
13/09/2017).

3. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
17/09/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO
CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas
alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus
probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é
inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (AgRg
no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina,
Terceira Turma, DJe 06/11/2009).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

03/05/2016, DJe 11/05/2016, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de junho de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.342.016 - RS
(2018/0199897-9)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE  : RODRIGO SCHA

ADVOGADO    : GUILHERME ERNESTO ADAMI - RS056753

EMBARGADO   : CAIXA CONSÓRCIOS  S/A  ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIOS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449

MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572

CARLA PINTO DA COSTA - RS061655

PAULA DO AMARAL GURGEL - RS083847
JOÃO FILIPE PARPINELLI - RS090570
INTERES.       : OSMAR KOVALESKI

ADVOGADO    : CAMILA GIACOMEL - RS079255

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Retirado da página 3089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão