Informações do processo 2018/0178003-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1328617
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/08/2018 a 12/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

12/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 15370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal
a quo sobre a tese jurídica suscitada
nas razões do apelo nobre.

2. Na hipótese em exame, verifica-se que não houve qualquer
pronunciamento da Corte local acerca da tese de que não se pode
substituir os embargos de terceiro por ação possessória simples,
porque tal substituição importaria burla ao prazo estabelecido pela
lei processual. Desse modo, considerando sequer foram opostos
embargos declaratórios para sanar omissão a respeito do tema, não
se faz possível o conhecimento do apelo, ante a manifesta ausência
de prequestionamento (Súmula 282/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 23204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo

Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 134):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

LEGITIMIDADE f PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO

DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. V APELAÇÃO NÃO

PROVIDA.

1. Evidente a legitimidade da União para figurar no polo passivo da
demanda, já que o resultado do julgamento desta ação terá implicações

diretas para o ente público, ensejador do ato constritivo indevido e credor, a
quem aproveita o processo executivo.

2. Não se revela inadequada a via, quando o procedimento eleito pela

requerente se mostra adequado à sua pretensão.

3. Apelação e remessa oficial não providas.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1048 do
CPC/73. Sustenta que a lei processual estabelece rito próprio para se questionar as medidas judiciais

em sede de execução judicial. Defende que o art. 1408 do CPC/73 prevê prazo para a oposição dos

embargos de terceiro, razão pela qual não se pode substituí-lo por ação possessória simples. Em
acréscimo, alega que " Deve, aplicar-se, pois, o mesmo entendimento que se aplica às ações
heterotópicas em sede de execução que são sucedâneo dos embargos do devedor: só devem ser
consideradas para terem capacidade de interferir na execução judicial se ajuizadas no mesmo prazo

que o executado teria para ajuizar seus embargos à execução." (fl. 142).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

O inconformismo não comporta êxito, pois o Tribunal de origem não se manifestou
sobre a alegação de que o art. 1408 do CPC/73 prevê prazo para a oposição dos embargos de
terceiro, razão pela qual não se pode substituí-lo por ação possessória simples e que esta só pode ser
ajuizada "no mesmo prazo que o executado teria para ajuizar seus embargos à execução.",

tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do

necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 2561 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
À luz da argumentação apresentada pela agravante e com fundamento nos artigos
1.021, § 2.º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ,
reconsidero a decisão de fl. 166. Por conseguinte,
torno sem efeito
a redistribuição do presente feito ao e. Ministro Raul Araújo. Após as providências

necessárias, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 6602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão