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Movimentações 2019 2018
12/08/2019 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/07/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POPULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada
nas razões do apelo nobre.
2. Na hipótese em exame, verifica-se que não houve qualquer
pronunciamento da Corte local acerca da tese de que não se pode
substituir os embargos de terceiro por ação possessória simples,
porque tal substituição importaria burla ao prazo estabelecido pela
lei processual. Desse modo, considerando sequer foram opostos
embargos declaratórios para sanar omissão a respeito do tema, não
se faz possível o conhecimento do apelo, ante a manifesta ausência
de prequestionamento (Súmula 282/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 134):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LEGITIMIDADE f PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. V APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Evidente a legitimidade da União para figurar no polo passivo da
demanda, já que o resultado do julgamento desta ação terá implicações
diretas para o ente público, ensejador do ato constritivo indevido e credor, a
quem aproveita o processo executivo.
2. Não se revela inadequada a via, quando o procedimento eleito pela
requerente se mostra adequado à sua pretensão.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1048 do
CPC/73. Sustenta que a lei processual estabelece rito próprio para se questionar as medidas judiciais
em sede de execução judicial. Defende que o art. 1408 do CPC/73 prevê prazo para a oposição dos
embargos de terceiro, razão pela qual não se pode substituí-lo por ação possessória simples. Em
acréscimo, alega que " Deve, aplicar-se, pois, o mesmo entendimento que se aplica às ações
heterotópicas em sede de execução que são sucedâneo dos embargos do devedor: só devem ser
consideradas para terem capacidade de interferir na execução judicial se ajuizadas no mesmo prazo
que o executado teria para ajuizar seus embargos à execução." (fl. 142).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
O inconformismo não comporta êxito, pois o Tribunal de origem não se manifestou
sobre a alegação de que o art. 1408 do CPC/73 prevê prazo para a oposição dos embargos de
terceiro, razão pela qual não se pode substituí-lo por ação possessória simples e que esta só pode ser
ajuizada "no mesmo prazo que o executado teria para ajuizar seus embargos à execução.",
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
À luz da argumentação apresentada pela agravante e com fundamento nos artigos
1.021, § 2.º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fl. 166. Por conseguinte,
torno sem efeito a redistribuição do presente feito ao e. Ministro Raul Araújo. Após as providências
necessárias, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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