Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por H SOLER
EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL
NA PLANTA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de
parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. PRESCRIÇÃO.
Ocorrência com relação à pretensão de reembolso dos valores pagos a título
de taxa "SATI". Prazo prescricional, na espécie, que é de três anos, nos termos
do art. 206, §3°, do CC. Precedente do STJ. DECISÃO EXTRA PETITA.
Inocorrência. (...) ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Ocorrência. (...)
DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO ANTERIORES À IMISSÃO NA
POSSE. Despesas pagas pelo autor antes de sua imissão na posse que devem
ser devolvidas. (...) LUCROS CESSANTES. (...) DANOS MORAIS. Devida
indenização pelos danos morais sofridos, diante das peculiaridades do caso
concreto. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 (...) SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DAS RÉS.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 421 e
476 do Código Civil, pois descabido o pagamento de indenização por lucros cessantes pelo atraso na
entrega do imóvel se os recorridos também deixaram de quitar o saldo devedor. (fl. 383). Aduz à
impossibilidade de presunção do dano moral e material. Requer o afastamento do dano material e
moral, com a inversão da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial foi inadmitido na origem ensejando a interposição do presente
agravo em recurso especial
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
No caso, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
presente ação movida com objetivo de buscar indenização pelo atraso na entrega do imóvel,
condenando a parte ré ao pagamento de lucros cessantes. O eg. Tribunal de origem manteve a
sentença em relação ao dano material, mas condenou a parte ré também a título de dano moral.
Com efeito, em relação aos lucros cessantes, é entendimento da jurisprudência do STJ
que havendo atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e venda, é devido o
pagamento de lucros cessantes, durante o período de mora do promitente-vendedor, por presunção de
prejuízo ao promitente-comprador, face a privação na utilização do bem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram
causa ao atraso na entrega das chaves. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no
ponto.
2. No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros
cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo
presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização
do bem.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
01/08/2017, n.g)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA.ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
83/STJ.DANO MORAL, NO CASO CONCRETO,
CONFIGURADO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador.
2. Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de
gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático -
probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1743230/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais estabelecidos
entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da demanda. Incidência
da Súmula 83/STJ.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por
inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros
cessantes, arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo
do promitente-comprador. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1187693/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
04/12/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA
ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da
eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e
publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a
entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de
prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da
transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser
calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na
entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de
sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
921.095/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe 14/02/2019, n.g)
No ponto, as instâncias ordinárias, com base no substrato probatório dos autos,
afastaram as excludentes de responsabilidade e concluíram pelo dever de indenização, a título de
lucros cessantes (dano material), por ser presumido o prejuízo do promitente-comprador, durante o
tempo de atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, o acórdão recorrido não dissentiu da
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Ademais, quanto aos lucros cessantes, verifica-se que o valor da condenação atendeu
as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo
acórdão recorrido, demandaria análise da relação contratual estabelecida, e incursão no conjunto
fático e probatório dos autos, providência vedada, na via estreita do recurso especial, pelas Súmulas
5 e 7 do STJ.
Outrossim, em relação ao dano moral, cumpre salientar que, nos termos do
" entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis "
(REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o
mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)
No caso em exame, a eg. Corte local asseverou que o atraso da entrega do imóvel
ensejou dano efetivo pela frustração da expectativa do adquirente, cujo excerto ora transcrevo:
As peculiaridades do caso concreto indicam que não houve um simples
aborrecimento. (...) Entendo presentes, no caso concreto, esses requisitos,
porque o adquirente se viu privado do imóvel por mais de um ano, em razão do
injustificado atraso na entrega da obra. A situação ultrapassa o limite do mero
aborrecimento decorrente decorrente do inadimplemento contratual.
Como visto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto
de contrato de compra e venda somente autoriza a condenação por dano moral se houver ofensa ao
direito da personalidade, de modo que não basta a frustração da expectativa no prazo de entrega da
obra.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da
entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis (REsp
1642314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/3/2017, DJe 22/3/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017, n.g.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM
MULTA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE
A INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas
pelas partes.
3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a cumulação da
multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa
de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e
danos, cuja finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.
4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual por
constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de inadimplência do
comprador era muito superior à estipulada para o descumprimento da
obrigação da vendedora, entendendo pela desproporcionalidade no presente
caso. Ocorre que tal fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi
impugnado nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.
5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta
Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de
unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.
6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente
da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo
tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional
ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave
sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por
dano moral.
(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 1º/06/2017, n.g.)
Assim, tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve
como justificativa a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel em
decorrência de atraso na entrega, por período de 12 meses, sem tecer fundamentação adicional a
justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?