Informações do processo 2018/0178250-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1328873
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/08/2018 a 18/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO
NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR
OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR
INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO.
REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE
DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática,
dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da
presença ou não da verossimilhança das alegações do
consumidor. Precedentes.

2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos
alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.

3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa,
consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam
concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano
decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por
pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços

realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia
seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo),
foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento
(incêndio) ocorreu na parte dianteira.

4. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CATIA MARIA
MEDEIROS YACOUB e OUTRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COLISÃO
NO TRÂNSITO. REPARO NO VEÍCULO DA AUTORA FEITO
PELA OFICINA, PRIMEIRA RÉ, INDICADA PELA
SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS ELÉTRICOS
APÓS O CONSERTO, QUE TERIA PROVOCADO INCÊNDIO
NO VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA
AUTORA. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ.

PRESUNÇÃO RELATIVA. OS EFEITOS DA REVELIA NÃO
ACARRETAM A PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS,
NÃO IMPLICANDO EM ACEITAÇÃO DE TODA A MATÉRIA
VENTILADA NA INICIAL. ALEGAÇÃO AUTORAL NO
SENTIDO DE QUE, APÓS O REPARO DO VEÍCULO NA
OFICINA RÉ, O CARRO PASSOU APRESENTAR DEFEITO NO
SISTEMA ELÉTRICO E, EM CONSEQUÊNCIA, O VEÍCULO
PEGOU FOGO. A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,
NARRADA PELA AUTORA NA INICIAL, NÃO RESTOU
COMPROVADA. O FATO DE SE VISLUMBRAR A PRESENÇA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO AFASTA DO
CONSUMIDOR O ÔNUS PROCESSUAL EM DEMONSTRAR
MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU
DIREITO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 333, INCISO I, DO

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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CPC/1973. SÚMULA 330, DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO." (fl. 269)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 294/299).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
373, incisos I e II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 6º, inciso
VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação
jurisdicional; e (b) "constam nos autos elementos que comprovam a má prestação de
serviço das rés, que sequer se desincumbiram de provar os fatos impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da autora" (fl. 319).

Apresentadas contrarrazões às fls. 329/341.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Insurge-se a recorrente contra acórdão estadual que afastou a
responsabilidade da parte ré pelos danos causados ao seu veículo em razão de incêndio.

Alega que "entender que a Recorrente, ao trazer as provas que possuía e
que lhe eram cabíveis, como consumidora, não fez prova mínima dos fatos alegados,

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não tendo a ré Oficina sequer vindo a juízo defender-se e a ré Seguradora desistido da
prova requerida, é prestigiar a inércia e omitir-se quanto à distribuição do ônus da
prova violando os art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90 e art. 373 do CPC/15, que são
precisos em afirmar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor é direito
básico." (fls.319/320)

Em primeiro lugar, cumpre destacar que, consoante a jurisprudência desta
Corte, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, não possui
aplicação automática ou compulsória em toda e qualquer relações de consumo,
dependendo de análise criteriosa do julgador. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE
INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE CONTRATO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que
no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor
rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual,
nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.

2. Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão
do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a
qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou
compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim
de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária
oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 86.914/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe
28/06/2012, g.n.)

Ainda, de acordo com a jurisprudência deste STJ, ainda que ocorra a
inversão do ônus probatório, tal fato não exclui o dever da parte de comprovar
minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, posto que não gera presunção
absoluta em favor da outra parte, tampouco impõe o ônus ao réu de produzir prova
negativa. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA E
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.

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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES
NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.

1. Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação
da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à
alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido
de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação
mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito"
(AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de
15/06/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na
Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob
o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do
serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica
consumidora e indenização por supostos lucros cessantes. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a
Súmula 7/STJ.

4. A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a
realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar
a divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em
parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1378633/RS, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES
DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia,
apontando justificação consistente, não se confundindo com
omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter
apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido
de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação

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mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.

3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova
em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o
seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório
do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual
não desincumbiu.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe de 15/06/2018)

No caso dos autos, o Tribunal Estadual entendeu que a parte autora, ora
recorrente, não fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, reconhecendo
expressamente a inexistência de nexo causal entre o incêndio ocorrido na parte dianteira
do veículo e o reparo realizado pela oficina ré na parte traseira, bem como consignando
que a parte sequer comprovou que levou o veículo novamente à oficina. É o que se extrai
do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"De início, convém deixar claro que são incontroversos o acidente,
em 12.01.2010, a envolver o veículo segurado, como se verifica do
Boletim de Ocorrência (indexador 00024/28) e o reparo das
avarias decorrentes do acidente, em 15.01.2010, pela a oficina ré,
indicada pela seguradora, (indexador 000035).

Portanto, cinge-se a controvérsia em se verificar se há nexo causal
entre o incêndio ocorrido no carro da parte autora em 23.03.2010
e os alegados defeitos elétricos apresentados após o conserto do
bem .

Narram os autores que, após o conserto do veículo pela oficina, o
carro apresentou defeitos no sistema elétrico . Sustentam que, ao
retornarem ao estabelecimento da 1ª ré, a fim se solucionar o
problema, ocasião em que os prepostos da oficina “desmontaram a
frente do carro, tiraram o painel e constataram que havia dado
um pequeno curto na parte elétrica do veículo". Por fim, aduzem
que, em razão do problema elétrico, supostamente ocasionado
pela oficina ré, o veículo pegou fogo .

Deve-se destacar que o princípio da boa-fé que norteia as relações
contratuais não é de ser observado somente pelo fornecedor de
serviços, mas também pelo consumidor, coisa que não se viu in
casu.

Da análise das provas carreadas nos autos, verifico que não
lograram os autores fazer prova mínima do alegado. É que nada
há nos autos a permitir se concluir que a pane elétrica
apresentada no carro se deu por causa da imperícia das rés.
Sequer se extrai do acervo probatório que o veículo foi levado
novamente à oficina. Forçoso, pois, repita-se, reconhecer que
nada há a indicar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta

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das Rés.

Tal assertiva se mostra ainda mais clara quando se observa que o
primeiro acidente, a colisão dos veículos, se deu na traseira do
carro da autora. Tanto assim é que, como se verifica do
orçamento (indexador 000035), todos os reparos foram na parte
traseira do automóvel. O segundo evento, no entanto, foi em
decorrência do sistema elétrico, na parte dianteira do carro. Assim
sendo, inexiste relação do primeiro acidente com o segundo.
Sublinhe-se que a Certidão expedida pelo 13° GBM CAMPO
GRANDE (indexador 000036/37) nada esclarece acerca dos
motivos da pane elétrica do veículo.

Ora, ainda que tenha sido a primeira ré revel, competia a parte
autora o ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito e,
desse ônus, não se desincumbiu, eis que não fez quaisquer provas
do defeito na parte elétrica do veículo.

Sobre a revelia, cabe destacar que a presunção de veracidade dos
fatos alegados pela parte autora em face à revelia do réu,
cristalizados no dispositivo do art. 319 (atual 344) do Novo Código
de Processo Civil, vem a ser relativa, podendo esta ceder a outras
circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do
livre convencimento do juiz. Em outras palavras, os efeitos da
revelia não acarretam a presunção da veracidade dos fatos , não
implicando em aceitação de toda a matéria ventilada na inicial.
(...)

Enfim, o fato de se vislumbrar a presença de relação de consumo
não afasta do consumidor o ônus processual em demonstrar
minimamente os fatos constitutivos de seu direito , conforme dispõe
o artigo 333, inciso I, do CPC.

Nesse sentido temos o enunciado nº 02, do Aviso TJRJ nº 80/2014:
2 - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor
em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova,
não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo,
prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.

Dessa forma, apenas pela narrativa autoral, não há como se
atribuir às rés a responsabilidade pelo incêndio do veículo que,
repita-se, ocorreu na parte dianteira do bem.

Daí que o Magistrado de piso agiu com acerto ao julgar
improcedentes os pedidos ante o fundamento assim consignado:

(...)In casu, após acurada análise dos elementos
coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora não
logrou comprovar o nexo causal existente entre a
conduta das rés e o incêndio ocorrido em seu
automóvel, cerca de dois meses após ter dado entrada
na oficina da 1 a ré (fls. 27), não havendo nos autos
prova da causa do incidente nem de eventual relação
entre esta e o reparo realizado no veículo , devendo-se
ressaltar, por oportuno, que na certidão de fls. 28,
emitida pelo Corpo de Bombeiros, há a afirmação de

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que não foi possível verificar a

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Retirado da página 9082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão