Informações do processo 2018/0178271-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1328907
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/08/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO
EXÉRCITO - FHE de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim

ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO
EM FOLHA DE PAGAMENTO. ESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que
indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos do Executado, mediante o

desconto mensal em folha de pagamento, até o total adimplemento da
obrigação.

2. Embora exista contrato firmado entre as partes que autoriza a consignação
averbada em folha de pagamento, tal situação se deu na fase e para efeitos
extrajudiciais. No entanto, essa faculdade não desnatura o caráter alimentar da
remuneração e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade para fins de
execução judicial, tal como previsto na norma processual inserta no art. 649,
IV, do CPC/73, com correspondente previsão no art. 833, IV, do CPC/15.

3. Por mais que o credor faça jus a receber o que lhe é devido, deve-se
observar, outrossim, o Princípio da Menor Onerosidade da Execução para o
devedor, não se coadunando o perseguido pela Agravante no caso em

comento.

4. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 237)

Em suas razões recursais, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação
ao art. 649, IV do Código de Processo Civil/1973. Sustenta, em síntese, que: a) "(...) o empréstimo
foi concedido sob a garantia de averbação em folha de pagamento, acordado entre a recorrente e a
recorrida, o que foi pactuado com autonomia da vontade sendo, pois, devido o cumprimento das
obrigações assumidas por ambas as partes, das clausulas constantes no negocio jurídico celebrado
e devidamente comprovado, em nome do principio pacta sunt servanda" (e-STJ, fl. 271); b) "Como
se verifica de tudo o que foi asseverado, tal vedação não se dá em caráter absoluto, uma vez que o
Novo Código de Processo Civil suprimiu o termo 'absolutamente' do art. 833, indicando que é
possível a penhora em situações excepcionais, como as do caso. Assim, desde que limitados os
descontos a 30% da renda bruta, tal como ocorre na contratação de mutuo consignado, é

inquestionável ser possível a penhora de verbas de natureza salarial"(e-STJ, fl. 279).

Afirma que "do v. aresto se extrai o entendimento de que não há como alterar o
pactuado unilateralmente, igualmente não se tendo que confundir a penhora de valores decorrentes
de pagamento de salário com o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por
margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, colacionando

precedentes do E. STJ" (e-STJ, fl. 291).

É o relatório. Decido.

Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo ao proibir o
desconto em folha de pagamento do recorrido, para a quitação de empréstimo consignado, dissentiu
do entendimento deste Tribunal, no sentido de que, em contratos de empréstimo, o desconto em folha
de pagamento, não configura a penhora vedada pelo art. 649, IV, do CPC, nem configura qualquer

abusividade, não podendo, via de regra, ser modificada unilateralmente, porquanto é razão especial

para simplificar o crédito.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
CHEQUE. PENHORA DE SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE NO LIMITE

DE 30%. CARÁTER NÃO ALIMENTAR DA DÍVIDA. CONSIGNAÇÃO NÃO

CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a)
de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de
desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o

limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. Precedentes.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE.
RETENSÃO PELO ÓRGÃO PAGADOR NÃO REALIZADA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR CORRESPONDENTE NA

CONTA SALÁRIO.

1.- A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do empréstimo com
desconto em folha de pagamento tendo em vista a autonomia da vontade e a
possibilidade de obtenção de condições mais favoráveis para o consumidor.

Precedentes.

2.- Como consectário lógico desse posicionamento é de se admitir a
possibilidade de penhora do valor depositado em conta salário que, por falha,
não tenha sido retido pelo órgão pagador nem voluntariamente entregue ao

credor pelo mutuário, como forma de honorar o compromisso assumido.

3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1394463/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS
À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE MÚTUO
BANCÁRIO) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da

controvérsia.

2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os
juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº

22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade
da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo
o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do

STJ.

3. Esta Corte Superior já reconheceu a validade da cláusula contratual que
autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de
mútuo, pois é circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em
condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário. Todavia, deve
ser limitado a 30% dos rendimentos do trabalhador, tendo em vista o seu
caráter alimentar e sua imprescindibilidade para manutenção do mutuário.

Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 40.721/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de autorizar o desconto em folha de
pagamento do correspondente à margem consignável dos vencimentos da parte agravada, no

percentual máximo de 30% ao mês, até a total satisfação do débito.

Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4717)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.377 - RS (2012/0128538-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : TEODORO PEDROTTI E OUTROS
ADVOGADOS : ADROALDO FURTADO FABRICIO E OUTRO(S) - RS044992

EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO - RS053187

RECORRIDO : CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -

RS061110

RECORRIDO : COMPREBEM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : FÁBIO ANDRE KOFF E OUTRO(S) - RS015771

RECORRIDO : CIA DOSUL DE ABASTECIMENTO - MASSA FALIDA

ADVOGADO : JOÃO FERNANDO LORSCHEITTER - SÍNDICO E OUTRO -

RS022037

(...) Ver conteúdo completo

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