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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ
fls. 2.414/2.418).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 2.336/2.337):
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE APURAÇÃO DE
HAVERES SOCIAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A
PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - 1.
DECISÃO A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE HAVERES EM
FAVOR DO AUTOR - ALEGAÇÃO DOS REQUERIDOS/RECONVINTES DE
QUE O PASSIVO DEVE SER COMPENSADO COM O PATRIMÔNIO
LIQUIDO APURADO AO AUTOR/SÓCIO RETIRANTE - APURAÇÃO DE
HAVERES QUE DEVE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE ATIVO E
PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - BALANÇO PATRIMONIAL, PORÉM,
QUE DEVE SER REALIZADO DE FORMA INDIVIDUAL PARA CADA UMA
DAS SOCIEDADES DAS, QUAIS O SÓCIO É EXCLUÍDO -
IMPOSSIBILIDADE DE O PASSIVO DE UMA DAS EMPRESAS
COMPENSAR O ATIVO DA OUTRA QUANDO AMBAS AS SOCIEDADES
POSSUEM. CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA E QUADRO SOCIETÁRIO
PRÓPRIOS - DÍVIDAS, TODAVIA, QUE PODEM VIR A ATINGIR O SÓCIO
RETIRANTE, CONFORME ARTIGO 1.032, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA
MANTIDA - 2. PLEITO INDENIZATÓRIO DOS
REQUERIDOS/RECONVINTES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO
ACOLHIMENTO - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A AUSÊNCIA
DE DANOS MATERIAIS IMPUTÁVEIS AO REQUERENTE - SÓCIA
REQUERIDA/RECONVINTE QUE, AO INGRESSAR NA SOCIEDADE,
ASSUMIU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E
PASSIVO, INCLUSIVE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - DANOS MORAIS
QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS - OFENSAS RECÍPROCAS
ENTRE AS PARTES EM RAZÃO DE RELAÇÃO PESSOAL CONTURBADA,
AGRAVADA PELO FATO DE OS SÓCIOS SEREM IRMÃOS CULPA
EXCLUSIVA DE UM DOS LITIGANTES QUE NÃO FOI COMPROVADA - 3.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.358/2.363).
No especial (e-STJ fls. 2.366/2.396), interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da CF, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 368 do CC/2002, sustentando, em síntese, a
possibilidade de compensação. Destacou que "o argumento de que se tratariam de pessoas jurídicas
distintas, não pode prosperar, com a devida vênia, haja vista o fato de que se trata de balanço de
determinação, que liquidou as cotas perante o interesse do sócio retirante e também do sócio
remanescente, ora recorrente" (e-STJ fl. 2.391). Acrescentou que "realizado o balanço de
determinação das duas empresas que integram a dissolução, entre os mesmos sócios, tais empresas
apresentam-se totalmente dissolvidas em seu patrimônio real, no que se destaca que não há como se
afastar a compensação" (e-STJ fl. 2.392).
No agravo (e-STJ fls. 2.414/2.418), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 2.429).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 2.343):
É que, inobstante a presença de indícios nos autos de que a ré Sinal Verde Car Service
Ltda. se trata de empresa de fachada, criada somente para a realização de operações
contábeis, com o objetivo de redução do pagamento de impostos e dos débitos
trabalhistas registrados em nome da sociedade Sinal Verde Serviços Automotivos
Ltda., conforme constou do laudo pericial (fls. 1722/1723), verifica-se que se tratam
de sociedades diversas, com diferentes registros de CNPJ e composição societária, de
sorte que não há que se falar em compensação do patrimônio líquido entre as
empresas.
É que o cálculo dos haveres devidos ao sócio retirante é elaborado com base no
patrimônio líquido de cada uma das sociedades, não havendo como o passivo de uma
pessoa jurídica compense o ativo de outra, a não ser que seja reconhecido que as duas
sociedades, na realidade, se tratam de uma única empresa, questão que sequer foi
alegada ou analisada no feito, até porque, se este fosse o caso, a existência de
cadastros de pessoa jurídica diversos favoreceria também a própria sócia requerida.
Além disso, destaca-se que a impossibilidade de se compensar os haveres apurados em
favor do autor em relação à sociedade Sinal Verde Serviços Autornotivos Ltda. com o
passivo existente em nome da requerida Sinal Verde Car Service Ltda. não implica em
reconhecer que o sócio retirante Walter Dysarsz não é responsável pelas obrigações
contraídas.
É que, nos termos do artigo 1.032, do Código Civil, a retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação, de sorte que o requerente pode ser acionado para responder por dívidas em
nome das empresas requeridas, não havendo que se falar em prejuízo indevido às rés.
Dessa forma, não se vislumbra motivo para a reforma da sentença recorrida que, com
base na prova técnica produzida nos autos, reconheceu a existência de haveres em
favor do sócio/autor no montante de R$223.814,38, razão pela qual é o caso de
rejeitar o recurso neste ponto.
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O
acórdão impugnado concluiu que (I) o cálculo dos haveres devidos ao sócio retirante é elaborado
com base no patrimônio líquido de cada uma das sociedades, não havendo como o passivo de uma
pessoa jurídica compense o ativo de outra, a não ser que seja reconhecido que as duas sociedades, na
realidade, se tratam de uma única empresa, questão que sequer foi alegada ou analisada no feito e que
(ii) a impossibilidade de se compensar os haveres apurados em favor do autor em relação à sociedade
Sinal Verde Serviços Autornotivos Ltda. com o passivo existente em nome da requerida Sinal Verde
Car Service Ltda. não implica em reconhecer que o sócio retirante Walter Dysarsz não é responsável
pelas obrigações contraídas, aplicando-se inclusive, o teor do art. 1.032 do CC/2002. Tais pontos,
aptos, por si sós, a sustentarem o juízo emitido, não foram rebatidos nas razões recursais,
aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.
Ainda que assim não fosse, dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria
análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do
STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 31/07/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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