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Movimentações 2019 2018
07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição
para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas
razões com a apresentação de um novo contra o mesmo acórdão,
tendo em vista o instituto da preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
08/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por
segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de
sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por
isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se
possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a
ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa
forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas
no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a
indenizar.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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