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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KEY WEST CAPITAL CONSULTORIA
EIRELI, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 368):
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Rejeição - Interposição de recurso -
Afastamento das teses recursais: Prescrição intercorrente não reconhecida -
Ausência de impedimento para incidência de penhora, à vista do desinteresse
anterior do credor, que não caracteriza hipótese para reconhecimento de
preclusão lógica - Elementos probatórios que indicam conhecimento da
litigiosidade existente na ação originária, por parte do embargante -
Arguições pertinentes ao cumprimento efetivo do julgado e ao excesso de
execução, que não contam com respaldo probatório algum.
Sentença mantida. Recurso improvido, com observação."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 432/437).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 206, § 3º,
V, e 884 do Código Civil, 507, 835, § 2º, 917, § 2º, e 924 do CPC/2015, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a
intimação pessoal do exequente. Alega a ocorrência de preclusão, tendo em vista a renúncia à
penhora do imóvel em 1993. Afirma que foi suficientemente demonstrada a propriedade e a boa-
fé na aquisição do imóvel objeto dos autos, razão pela qual a única medida possível é o
cancelamento da constrição judicial indevida. Assevera ser evidente o excesso de penhora, ainda
mais quando se considera que o imóvel dado em garantia ao acordo firmado se encontra
penhorado nos autos principais. Aduz que os requeridos se aquiesceram com as reformas
realizadas, por isso não fazem jus ao correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento
sem causa. Caso nenhuma tese seja adotada, postula a substituição do imóvel penhorado.
Em 5 de outubro de 2018, proferi decisão, dando provimento ao recurso especial para
afastar a necessidade de intimação pessoal do credor e determinar o retorno dos autos à origem
para atendimento do devido processo legal e prévio contraditório (e-STJ, fls. 594/596).
Seguiram-se embargos de declaração opostos por MIGUEL EUGENIO MONTEIRO
DE BARROS JUNIOR E OUTRA (e-STJ, fls. 600/603), os quais foram acolhidos, com
atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão embargada e o v. acórdão proferido na
origem, determinando que outro fosse proferido (e-STJ, fls. 633/636).
Sobreveio agravo interno interposto por KEY WEST CAPITAL CONSULTORIA
EIRELI (e-STJ, fls. 640/657), a que dei provimento para reconsiderar a decisão agravada,
determinando o retorno dos autos para novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 678/679).
É o relatório. Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para arguir a prescrição
intercorrente suscitada nas contrarrazões (e-STJ, fls. 557/561). Isso, porque a ilegitimidade ativa
não foi objeto de análise no acórdão estadual, circunstância que impede o exame desta matéria na
via estreita do recurso especial.
Compulsando novamente os autos, verifico que o recurso especial deve ser provido.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento em 27/6/2018
do REsp 1.604.412/SC, DJe 22/08/2018, admitido como Incidente de Assunção de Competência
(Tema 1), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando as seguintes teses
acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973:
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-
se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a sentença que afastou a
prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução teve frustrado o seu andamento, pela
dificuldade de localização de bens pertencentes ao devedor, tendo o exequente adotado todas as
medidas necessárias para que os bens do executado fossem penhorados.
Acrescentou que "se a execução fora paralisada por desídia do credor, em tomar
providências para levar a leilão imóvel penhorado, teria que haver prévia intimação pessoal
dele para a realização do ato, como tem decidido nos pretórios" (e-STJ, fl. 370).
Desse modo, é manifesta a desconformidade entre o entendimento do Tribunal de
origem e as teses firmadas no IAC n. 1., segundo as quais, a prescrição – hipótese de extinção
processual com julgamento do mérito – ocorre apenas pela inércia da parte por tempo superior ao
legalmente previsto para o exercício da pretensão de direito material e independe de intimação
pessoal do exequente para dar andamento ao processo.
Conforme a aludida orientação jurisprudencial, por se tratar de matéria de ordem
pública, pode-se conhecer da prescrição desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de
possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulso do processo, porque esta
providência é necessária para o reconhecimento do abandono processual – hipótese de extinção
do processo sem julgamento de mérito, distinta da prescrição.
Além disso, o termo inicial fixado pelo art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da
lei processual nova, sem que tenha iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a
vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. E,
como visto, na espécie, a prescrição ocorreu ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de
1973.
Nessa linha, o recurso especial merece ser provido para afastar a necessidade de
intimação pessoal do credor e determinar o retorno dos autos à origem para atendimento do
devido processo legal e prévio contraditório.
Ocorre que, mesmo sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, é
necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o
andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à
eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a necessidade de intimação pessoal do credor, determinando
o retorno dos autos à origem exclusivamente para atendimento do devido processo legal e prévio
contraditório, conforme acima explicitado.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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