Informações do processo 2018/0178572-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1754251
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 03/08/2018 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO
AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça:
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto
Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 07 de agosto de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 9567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

24/05/2019 Visualizar PDF

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE
MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE

ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE
EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por IVONI VIEIRA DO

NASCIMENTO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.497):

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO

AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE

ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido."
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.506/1.512), sustentam os recorrentes que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou o artigo 5º,

inciso LV, da Constituição Federal, para tanto, alega que " a violação constitucional objeto do

recurso presente se dá pela falta de prestação jurisdicional pelo MM. Juízo quo, autoridade máxima
em matéria infraconstitucional, que furtou-se em oportunizar à parte a mais ampla defesa com o uso
dos meios e recursos possíveis para a satisfação da pretensão " e que "a negativa de prestação
jurisdicional se deu no momento em que a decisão colegiada recorrida manteve decisão
monocrática que não analisou o recurso especial da parte (interposto por conta da necessidade de
distinção da aplicação da regra de repercussão geral) " (fl. 1.509).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.519/1.527.

É o relatório.
Extrai-se dos autos que o Relator do recurso especial objeto deste apelo extremo, ao
constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame, determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do

acórdão local, a depender da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (fls.

1.463/1.464).
Interposto agravo interno, o Colegiado dele não conheceu pelas razões seguintes:

O agravo interno foi interposto contra decisão irrecorrível, a qual determinou
a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aguardado o
julgamento do RE 827.996/PR - em que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a existência de repercussão geral do tema sobre a competência para
processar e julgar as ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no

âmbito do SFH - e após aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040

do CPC/2015.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que
" não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a
sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o
aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo

pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).

Daí o manejo deste recurso extraordinário, manifestamente incabível, a meu ver.
Com efeito, o recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que não
se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito a fim de se aguardar a orientação da

Suprema Corte sobre a matéria.
Assim, a admissibilidade deste apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas

repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno

deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/04/2019 às 14:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO

AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE

ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e

Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 11324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO

AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE

ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE

RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos

recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos