Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2020 2019 2018
15/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a
teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração, quando não conhecidos por
intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer
medida recursal.
3. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto,
é intempestivo. A jurisprudência desta Corte entende que "[...] O recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o
prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR,
Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)"
(AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe
29/10/2019).
4. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
28/11/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A parte requerente, COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS, apresentou a Petição n. 00176574/2022 (e-STJ fls. 828/841),
"requerendo o chamamento do feito a ordem, tendo em vista a existência de erro
material no cálculo de fls. 240/242, objeto da decisão que arbitrou os honorários da
parte contrária" (e-STJ fl. 829).
Segundo afirma, "o valor que deverá servir de base de cálculo, ao invés de
R$ 2.292.967,69, deverá ser de R$ 1.292.967,69, excluindo-se o erro material e
evitando o enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 840).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao apontado erro material, assiste razão à parte agravante.
A decisão de fls. 650/652 (e-STJ), apesar de ter dado parcial provimento ao
recurso especial para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido com a extinção da demanda sem julgamento de mérito,
indicou incorretamente o valor atingido pela execução.
Dessa forma, é necessária a correção material do montante indicado, no
sentido de se considerar excluída a seguinte passagem da decisão recorrida (e-STJ fl.
652):
Registro, a propósito, que o valor da execução atingiu – por força de pedido
formulado pela recorrida às fls. 240/242 (e-STJ) – o montante de R$
2.292.967,69 (dois milhões, duzentos e noventa e dois mil, novecentos e
sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), em posição para
9/3/2015.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para afastar o erro material apontado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 779/802) opostos à decisão
desta relatoria que acolheu os embargos de declaração de fls. 694/703 (e-STJ), para
não conhecer dos embargos de declaração de fls. 654/655 (e-STJ) por
intempestividade.
Em suas razões, a parte embargante alega a tempestividade dos
aclaratórios de fls. 654/655 (e-STJ), destacando que (e-STJ fls. 789/799):
Veja que a única publicação do dia 16/04/2019 envolvendo a Credicitrus diz
respeito ao Agravo em Recurso Especial 1457000:
Logo, não houve qualquer tipo de disponibilização relativamente aos
embargos de declaração em discussão nestes autos em data de 16/04/2019.
(...)
Como se vê Exa., a única publicação em relação a esta decisão se deu no
dia 22/04/2020 na forma de disponibilização.
Assim, demonstrado que a Cooperativa em momento algum foi intimada da
disponibilização do dia 16/04, eis que não ocorreu, e somente foi intimado da
disponibilização no dia 22/04, deverão ser aclarados os presentes embargos
de declaração, eis que os embargos anteriormente interpostos foram
tempestivos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
suprido o vício apontado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 805/815).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer
um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a
tempestividade dos recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do
Tribunal e não da entrada na agência dos correios.
III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega
em Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na
mesma data, entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido,
inclusive, juntado até o presente momento os originais do recurso interposto.
IV - Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA,
Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013,
DJe 25/9/2013.)
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via
escolhida meio de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como
inviável a oposição, alertando ao embargante para a aplicação de multa
processual caso persista o intuito de adiar a conclusão da causa.
Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013,
DJe 1/8/2013.)
No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados
nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que as questões foram devidamente examinadas na decisão ora
embargada, que reconheceu a intempestividade dos embargos, tendo em vista que a
decisão embargada foi disponibilizada no DJe/STJ em 16/4/2019, nos termos da
certidão de fl. 653 (e-STJ).
Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos
interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?