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Movimentações Ano de 2018
04/12/2018 Visualizar PDF
EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO E OUTRO(S) - RS053187
Em petição acostada à e-STJ, fl. 483, SILVANA GRAEFF e outras, por meio de
seu advogado, Dr. Pietro Miorim, comunicaram a ausência de interesse no julgamento do agravo
interno apresentado às e-STJ, fls. 462/464, requerendo, por isso, a sua desistência.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
28/09/2018 Visualizar PDF
EDMAR LUIZ DE OLIVEIRA FABRÍCIO E OUTRO(S) - RS053187
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo
interno, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
SILVANA GRAEFF, MARIA ELISA GREFF e ZELY ANNONI GREFF
(SILVANA e outras) opuseram embargos à execução conatra HONÓRIO PEREIRA SEVERO E
OUTROS (HONÓRIO e outros).
Em primeira instância, o d. Juízo de piso extinguiu os feitos sem resolução de
mérito (e-STJ, fls. 282/285).
Interposta apelação por HONÓRIO e outros, o Tribunal de origem proveu o
recurso, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS
LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA. CABIMENTO.
I. A exigência de prosseguimento de ação de execução com o aditamento
de parcelas vincendas representa violação ao limite cognitivo do feito
executivo e afronta ao disposto no artigo 618, inciso I, do Código de
Processo Civil.
II. Carece de fundamentação a sentença que extingue o processo
genericamente com base no artigo 267, XI, do Código de Processo Civil,
mas não especifica a causa legal.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ, fl. 365
- com destaque no original).
Os embargos de declaração opostos por SILVANA e outras foram rejeitados
(e-STJ, fls. 379/384).
Irresignadas, SILVANA e outras interpuseram recurso especial com fulcro no art.
105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 267, VI e XI e 535, do CPC/1973 e 290 do CC/2002.
O apelo especial não foi admitido em virtude (1) da ausência de violação do art.
535 do CPC/1973; e, (2) nulidade da sentença por carência de fundamentação e ofensa a ampla
defesa e livre acesso ao Poder Judiciário, incidindo a Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, SILVANA e outras alegaram (1)
omissão, pois não houve manifestação sobre a desnecessidade da propositura de uma execução para
cada parcela do mesmo precatório; e, (2) não haver necessidade de reexame fático-probatório, por ser
a súplica unicamente de direito.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 432/433).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegada violação do art. 1.022 do NCPC
Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre
a necessidade ou não do ajuizamento de uma nova execução para cada parcela do precatório, uma
vez que o Tribunal de origem consignou, expressamente:
O juízo singular extinguiu os feitos, com base no princípio da economia e
celeridade, tendo afirmado que a matéria deduzida pelas partes já havia
sido enfrentada quando do julgamento dos embargos à execução n.
001/1.07.0114996-9 e 001/1.09.0191108-2.
Pois bem, observo que participei de julgamento de caso idêntico
(apelação de n. 70051964930 1 ), proferido pelo Eminente
Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, envolvendo as mesmas partes
da presente demanda, de modo que utilizo das razões lançadas naquele
recurso, até para evitar tautologia 2 :
(...)
As partes litigam entre si em diversos processos de execução,
cautelares e embargos à execução fundados num mesmo título
executivo judicial (instrumento particular de novação de dívida, fls.
43-58, do processo de execução em apenso).
Segundo o instrumento de transação, os executados deveriam pagar, a
cada parcela de precatório recebido da União e do INCRA — crédito
esse decorrente de desapropriação de bens imóveis —, um valor
específico aos credores. Daí por que os credores, a cada pagamento
de precatório pela União e o INCRA aos devedores, ajuizam cautelar
de bloqueio de valores e a respectiva execução, o que tem engendrado
dos correspondentes embargos à execução.
Em abril deste ano, o magistrado que se encontra responsável pela
análise dos feitos julgou o mérito dos dois primeiros embargos à
execução (1.07.0114996-9 e 1.09.0191108- 2) interpostos contra a
primeira execução ajuizada (1.05.2289476- 7), na qual se objetiva o
pagamento da primeira parte do instrumento de transação. Nessa
ocasião, afastou a alegação de nulidade do título executivo,
determinando ainda a limitação dos juros remuneratórios e vedando a
capitalização trimestral prevista no pacto.
Entretanto, ao examinar os presentes embargos á execução e a
própria execução, entendeu o magistrado por extinguir ambos os
feitos, sem resolução do mérito. Aqueles, porque as matérias
ventiladas nos embargos já teriam sido apreciadas na sentença
prolatada naquele feito em abril; esta, a execução, por entender que
basta ao credor declinar pedido de execução complementar nos autos
da primeira execução, primando pelo principio da celeridade.
Porém, tenho que padece de nulidade insanável a sentença apelada.
Primeiro, inviável cogitar-se de ampliação objetiva da primeira
execução, mediante mero pedido de execução complementar. Após
angularizado o feito, o processo, seja o cognitivo, seja o executivo,
estabiliza-se, não podendo ser alterado o pedido, causa de pedir ou
partes. Outrossim, cuidando-se de execução, mostra-se impositivo, no
momento da distribuição da execução, que ela esteja fundada em título
executivo exigível, sob pena de nulidade (art. 618, I, do CPC). Dessa
feita, inviável que se proceda a reiterados aditamentos da execução,
sempre que a União e o INCRA promoverem o pagamento de
precatórios em favor dos devedores, vindo, assim, a ser satisfeita a
condição suspensiva que impede a exigibilidade das parcelas
subseqüentes do crédito dos exequentes.
Portanto, não há como impedir (é o caminho legal) que os credores
venham a ajuizar as correspectivas execuções de seus créditos, sempre
que implementada a condição suspensiva, sob pena de violação direta
do princípio do livre acesso ao Judiciário.
Da mesma forma, não merece prosperar a sentença pertinente à
extinção dos embargos à execução. De início, porque o magistrado
não indicou o fundamento legal para tanto. A mera referência ao
previsto no art. 267, XI, do CPC, sem indicar qual o dispositivo legal
em que se funda a extinção a que alude o permissivo previsto no
mencionado inciso, viola o direito de adequada fundamentação e o
direito à ampla defesa.
Se isso não bastasse, as decisões preferidas nos embargos à execução
ns. 1.07.0114996-9 e 1.09.0191108-2 ainda não transitaram em
julgado, estando pendente de exame a apelação interposta, a qual foi
recebida no duplo efeito, consoante consulta por mim realizada junto
ao sítio desta Corte de Justiça. Ou seja, não há como, por ora,
simplesmente estender os efeitos daquela decisão ao presente feito,
obstaculizando o direito dos devedores de se irresignarem (ainda que
sob idênticos fundamentos) pertinentemente à execução ajuizada pela
parte credora.
Nessa ordem de idéias, voto pelo provimento do apelo, decretando a
nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à origem para
regular processamento (e-STJ, fls. 368/370 - com negrito no original).
Por oportuno transcrevo, também trecho do v. acórdão proferido nos aclaratórios:
Em síntese, a embargante alega a ocorrência de omissões no acórdão
retro. Aduz que não houve manifestação em relação ao fato de o
embargado ser carecedor de ação, em razão da falta de interesse
processual - porquanto desnecessário o ajuizamento de uma nova
execução para cada parcela do precatório, já que todas as parcelas são
sucessivas e decorrentes do mesmo título. Afirma, ainda, que, diferente do
mencionado pelo Relator, a decisão lançada na origem indica a razão da
extinção da demanda, que seria afronta aos princípios da economia e
celeridade processual, estes contemplados pelo art. 290 do Código de
Processo Civil. Por fim, sustenta que não houve a devida apreciação em
relação a aplicação da norma prevista pelo art. 290 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de
declaração.
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