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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO : MÁRCIA TERESINHA SESTREM
AGRAVADO : MARINÉIA TRAPP BAGATOLI
AGRAVADO : MARISA TRAPP DOS SANTOS
AGRAVADO : SANDRA REGINA ROCHA
AGRAVADO : DIONÍSIO TRAPP
AGRAVADO : EDUARDO LÚCIO DIAS
AGRAVADO : JORAIA APARECIDA TRAPP
AGRAVADO : MARIA SANTINA BACHTOLD OLIARI
AGRAVADO : MARIA DE LOURDES BAGATOLI
AGRAVADO : MARLISE TRAPP
ADVOGADOS : UDELSON SOARES - SC009389
FRANCIELLE TRAPP MENNA BARRETO ALONSO -
SC023446
JOSÉ ELVES MORASTONI - SC006519
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
FRANCIELLE TRAPP MENNA BARRETO ALONSO - SC023446
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmulas 5, 7 e 83 do STJ à hipótese concreta dos autos.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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