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Movimentações 2019 2018
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 31278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO: Tendo em vista o teor da certidão exarada, em
09/04/2019, pela Secretaria Judiciária desta Corte, atestando que “(...) foram
devolvidos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o aviso de
recebimento e o respectivo expediente, referente à citação de MARIA DAS
NEVES LUCENA DA SILVA, com o carimbo de não procurado ", determino a
citação de Maria das Neves Lucena da Silva, beneficiária da decisão
impugnada nesta sede processual, por meio de oficial de justiça ( CPC , art.
249), para , querendo, contestar a presente reclamação no prazo de 15
(quinze) dias ( CPC , art. 989, III).
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar,
formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão que,
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.395-MC/DF ,
Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu , cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114 , I , da Constituição Federal ( na redação dada pela
EC nº 45/2004) “ (...) que inclua , na competência da Justiça do Trabalho, a
‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" ( grifei ).
A parte ora reclamante alega que a autoridade judiciária reclamada
( Processo nº 0018227-52.2017.5.16.0008) – ao reconhecer-se competente
para apreciar litígios alcançados pelos efeitos da providência cautelar
emanada desta Suprema Corte – teria desrespeitado a eficácia vinculante
que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede
de fiscalização normativa abstrata ( ADI 3.395-MC/DF), comprometendo ,
desse modo , a integridade de tal ato decisório.
O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , em sucessivas
decisões , que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual,
quando utilizada, como na espécie, com o objetivo de fazer prevalecer a
autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte, notadamente
se impregnados de eficácia vinculante, como sucede com aqueles que
deferem provimentos cautelares em sede de fiscalização normativa abstrata
( RTJ 169/383-384 – RTJ 183/1173-1174, v.g.):
“ O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE , DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE , AUTORIZA O
USO DA RECLAMAÇÃO
– O descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de
decisões proferidas com efeito vinculante , pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória,
também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e
a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade , a
autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus
atos decisórios. Precedente : Rcl 1 . 722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO
( Pleno )."
( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Cabe examinar , de outro lado, se terceiros – que não intervieram
no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem , ou não, de
legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o
“ imperium" inerente às decisões emanadas desta Corte proferidas em sede
de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão,
ao analisar o alcance da norma inscrita no art . 28 da Lei nº 9.868/99 ( Rcl
1.880-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que
reconhece a terceiros qualidade para agir , em sede reclamatória, quando
se torne necessário assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta
Suprema Corte proferidos no âmbito de processos de controle normativo
abstrato :
“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE
DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE .
– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele –
particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por
decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao
entendimento fixado, em caráter vinculante , pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato
instaurados mediante ajuizamento quer de ação direta de
inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.
Precedente . (…)."
( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )
Vê-se , portanto, que assiste à parte ora reclamante plena
legitimidade ativa “ad causam" para fazer instaurar este processo
reclamatório.
Cumpre verificar , agora, se a situação exposta na presente
reclamação pode traduzir , ou não, hipótese de ofensa à autoridade do
julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , com eficácia
vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata, não obstante o
acórdão invocado como paradigma ( ADI 3.395-MC/DF) consubstancie
decisão concessiva de provimento cautelar.
Ao proceder a tal indagação, devo registrar que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Rcl 4.069-MC-AgR/PI , Red. p/ o
acórdão Min. DIAS TOFFOLI, acolheu pretensão reclamatória semelhante à
ora em exame, fixando , naquele caso, a competência da Justiça comum
estadual para analisar questões referentes à relação jurídico-administrativa
entre o Poder Público e servidores temporários ou contratados sem concurso
público:
“ Agravo regimental na medida cautelar na reclamação –
Administrativo e Processual Civil – Ação civil pública – Vínculo entre
servidor e o poder público – Contratação temporária – ADI nº 3 . 395/DF-
MC – Cabimento da reclamação – Incompetência da Justiça do Trabalho .
1 . A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas
vinculantes . Não se reveste de caráter primário ou se transforma em
sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e
tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-
MC .
2 . Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência , a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo . É irrelevante a
argumentação de que o contrato é temporário ou precário , ainda que haja
sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de
ocupação de cargo comissionado ou função gratificada.
3 . Não descaracteriza a competência da Justiça comum , em tais
dissídios, o fato de requererem-se verbas rescisórias , FGTS e outros
encargos de natureza símile , dada a prevalência da questão de fundo ,
que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa ,
posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,
simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o
limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa
de pedir específica.
4 . Agravo regimental provido e , por efeito da instrumentalidade de
formas e da economia processual, reclamação julgada procedente ,
declarando-se a competência da Justiça comum ."
( Rcl
22/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Sétima Distribuição realizada em 16 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO: Intime-se o Advogado Dr. Cleres Mario Barreira Lobato
(OAB nº 13.277/MA), representante de Maria das Neves Lucena da Silva,
beneficiária do ato ora reclamado nos autos do Processo nº
0018227-52.2017.5.16.0008, para que informe o endereço atualizado de sua
representada naquela sede processual .
Assino-lhe , para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
29/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO: Manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre o conteúdo da certidão exarada pela Secretaria Judiciária desta
Corte em 09/04/2019, requerendo o que entender pertinente.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
22/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Primeira Distribuição realizada em 18 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO: Cite-se a parte beneficiária da decisão ora impugnada
(Maria das Neves Lucena da Silva), para , querendo, contestar a presente
reclamação no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC , art. 989, III).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
DESPACHO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida
liminar , formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão
que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.395-
MC/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu , cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114 , I , da Constituição Federal ( na redação dada pela
EC nº 45/2004) “ (...) que inclua , na competência da Justiça do Trabalho, a
‘(...) apreciação (…) de causas que (…) sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" ( grifei ).
A parte ora reclamante sustenta que a autoridade judiciária
reclamada ( Processo nº 0018227-52.2017.5.16.0008) – ao reconhecer-se
competente para apreciar litígio alcançado pelos efeitos da providência
cautelar emanada desta Suprema Corte – teria desrespeitado a eficácia
vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal
em sede de fiscalização normativa abstrata ( ADI 3.395-MC/DF),
comprometendo , desse modo, a integridade de tal ato decisório.
Entendo inexistir , nos presentes autos, elementos documentais
aptos a comprovarem as alegações deduzidas nesta sede processual.
Observo , por oportuno, que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA,
defrontando-se com situação jurídica assemelhada à ora em exame ( Rcl
18.575/MA ), determinou ao Município de São Raimundo das
Mangabeiras/MA que instruísse a reclamação com cópias do termo de
posse do interessado ou do contrato administrativo com ele celebrado, bem
assim da lei municipal que teria instituído o regime jurídico dos servidores
públicos municipais, vindo , posteriormente, a julgar extinta a reclamação,
tendo em vista que o reclamante não produziu os documentos
necessários à comprovação das alegações por ele deduzidas, fazendo-o em
decisão assim ementada:
“ RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF .
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA ."
( grifei )
Sendo assim , a parte ora reclamante deverá instruir ,
adequadamente , a presente reclamação, produzindo , nos autos, cópia de
todos os documentos comprobatórios da existência de relação jurídico-
administrativa entre o Estado do Maranhão e a ora interessada.
Assino , ao reclamante, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o
presente despacho, sob pena de extinção deste processo ( CPC , art. 321,
“ caput" e parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?