Informações do processo RCL 31279

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/08/2018 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão

Movimentações 2019 2018

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 31279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO:

O órgão reclamado solicitou “o número da Reclamação Trabalhista
cuja decisão foi objeto da reclamação nº 31279, a fim de que se dê o devido
cumprimento"
(doc. 38).

À Secretaria, para que informe ao órgão reclamado que a presente
reclamação foi julgada procedente em relação ao processo de origem nº
0017549-77.2016.5.16.0006.

Brasília, 28 de agosto de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 386 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do TRT da 16ª
Região, alegando violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso. Naquela
oportunidade, o Supremo deferiu a medida cautelar para suspender toda e
qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação
conferida pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do
Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo.

2. Alega a parte reclamante, para tanto, que o Tribunal a quo
entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da causa,
embora a natureza jurídica da relação existente entre as partes enquadre-se
dentre as exceções estabelecidas na ADI 3.395-MC. Assim, segundo a parte
reclamante, estaria sendo descumprida a decisão proferida naquela ADI,
dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual seria cabível o ajuizamento da
presente reclamação.

3. Citada, a parte beneficiária do ato reclamado não apresentou
contestação (doc. 32/33).

4. É o relatório. Decido.

5. Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações,
bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (art.
52, parágrafo único, do RI/STF).

6. Assiste razão à parte reclamante. Com efeito, a existência de lei
local que discipline o vínculo havido entre as partes implica dizer que a
relação possui caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse
vínculo, bem como as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas
pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a
jurisprudência desta Corte, como se observa, v.g., na Rcl 6.527 AgR AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, e na Rcl 7.208 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, cuja ementa ora
transcrevo:

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO
I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES
TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que ‘o disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-

estatutária'.

2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho
reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação
trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência
exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-
administrativo.

3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os
autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária
ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de
direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito
administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o
juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a
descaracterizá-la.

4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação
trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012,
Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen
Lúcia.

6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada
procedente". (grifo acrescentado)

7. No caso em análise, a decisão reclamada reconhece a existência
da Lei nº 6.915/97, comprovada nestes autos (doc. 10), que disciplina a
relação jurídico-administrativa naquela localidade. Apesar disso, essa mesma
decisão entende que o processamento e julgamento do feito compete à
Justiça do Trabalho, sob a premissa de que o vínculo entre as partes seria
nulo. Porém, mesmo nesses casos – como demonstrado nos precedentes
acima citados – a competência para a análise da nulidade do vínculo é da
Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Sendo assim, restou
efetivamente violada a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI
3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, resultando na procedência da reclamação.

8. Do exposto, com base no art. 161, § único, do RI/STF, julgo
procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e assentar a
competência da Justiça Comum.

9. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem executados pelo
órgão de destino dos autos de origem, que também será competente para
análise de eventual pedido de gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão