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Movimentações 2019 2018
05/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-MC/DF. NÃO
OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Compete à Justiça comum processar e julgar demandas entre o
Poder Público e servidores a ele vinculados, por relação de natureza jurídico-
administrativa.
II – A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar as
razões lançadas no decisum atacado, devendo este, portanto, ser mantido por
seus próprios fundamentos.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.
04/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Competência
13/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contestação ao
agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
22/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Décima Sétima Distribuição realizada em 16 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MARANHÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo
Município de Timon com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo
Civil, contra decisões proferidas pelo Juiz da 19ª Vara do Trabalho e pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT16, nos autos da
Reclamação Trabalhista 0017156-84.2014.5.16.0019, que teriam
desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, de relatoria
do Ministro Cezar Peluso.
O reclamante alega, em síntese, que o ato impugnado, ao reconhecer
a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da reclamação
trabalhista originária, ajuizada por servidor submetido ao regime estatutário,
teria desrespeitado a decisão proferida por esta Corte na ADI 3.395/DF, no
sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar demandas entre
o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de caráter jurídico-
administrativo.
Requer, dessa forma, a concessão de liminar para suspender os
efeitos do ato reclamado. No mérito, pugna pela cassação do decisum ora
impugnado.
A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico
13).
É o relatório necessário. Decido.
Preliminarmente, deixo de enviar o feito a Procuradoria-Geral da
República, por entender que o processo já está em condições de julgamento
(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.
Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que
o processamento de litígios, entre servidores estatutários e a Administração
Pública, na Justiça do Trabalho, afronta a decisão do Plenário desta Corte,
proferida na ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cujo acórdão foi assim
ementado:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".
A propósito, saliento que o Pleno desta Corte, por unanimidade de
votos, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a
controvérsia em apreço, no julgamento da Rcl 4.990 MC-AgR/PB, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, em precedente que restou assim ementado:
“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No
julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária , entendida esta como a relação
de cunho jurídico-administrativo . Os contratos temporários firmados
pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
submetem-se ao regime jurídico-administrativo . 3. Não compete ao
Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional,
analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias
realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator" (grifei).
Por oportuno, colaciono trecho de apontamento feito pelo Ministro
Gilmar Mendes no julgamento da referida reclamação:
“Ressalto, quanto ao tema da contratação temporária realizada pelo
Poder Público, a recente decisão proferida na RCL n° 4.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJ 23.3.2007, cuja ementa possui o seguinte teor:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza
jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos
moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do
Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o
processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e
servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa.
Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.
Com efeito, na decisão cautelar na ADI 3.395/DF, o Tribunal assentou
que ‘o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária '.
Sobre o significado da expressão relação estatutária ou de
natureza jurídico-administrativa, o Ministro Cezar Peluso, Relator, deixou
claro que ela remonta ao voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na
ADI n° 492, no qual a expressão relação jurídico-administrativa foi
utilizada como sinônimo de relação estatutária .
Dessa forma, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária,
entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo.
Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base
no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-
administrativo " (grifei).
No caso em exame, entretanto, verifica-se que o decisum reclamado,
afastando-se do que assentado por esta Suprema Corte, no julgamento da
ADI 3.395-MC/DF, ao desconsiderar a natureza jurídico-administrativo do
contrato temporário firmado entre o Município de Timon e a ora interessada,
reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da
demanda, conforme pode se ver abaixo:
“O Município demandado argui a incompetência desta Especializada,
sob o argumento de que o vínculo mantido entre as partes é de natureza
administrativo-estatutário, em razão da instituição do Estatuto dos Servidores
do Município de Timon, pela Lei Municipal nº1299/2004.Pugna, assim, pela
declaração da incompetência da Justiça do Trabalho, com a remessa dos
autos à Justiça Comum.
Menciona o entendimento disposto na Sum 97 e 137 do STJ e OJ
nº138 da SBDI-1do TST, e a decisão proferida em sede de medida cautelar no
julgamento da ADI 3395.
Assevera que a inobservância a regra do concurso público não tem o
condão de deslocar a competência desta Especializada, por não ser requisito
para a definição do regime jurídico.
(...)
Dessa forma, ausente o requisito exigido pelo art.37, II, da CF,
tratando-se de típica contratação nula procedida pela Administração Pública,
não há que se falar em aplicação do regime estatutário.
Quanto ao tema, insta esclarecer que a matéria pertinente à
competência para julgar as ações que envolvam os entes públicos e seus
servidores foi objeto do incidente de uniformização de jurisprudência nº
0033-2014-00-16-06-IUJ, julgado em Sessão Plenária deste Regional, em
23/02/2015, pelo qual se sedimentou o entendimento de que a Justiça do
Trabalho é competente para apreciar causas envolvendo contratação nula"
(pág. 3 do documento eletrônico 19).
Ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que eventual discussão quanto à
nulidade do vínculo não afasta a competência da Justiça comum, conforme se
observa dos julgamentos a seguir transcritos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO
TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO
PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE
VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM
CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas
ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a
Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas
de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional,
excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o
fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº
3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda em que ex-
agente público postula verbas rescisórias decorrentes de suposta nulidade no
vínculo de contratação temporária a que estava submetido. 3. In casu, resta
caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº
3.395/DF, de vez que em curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento
cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl
7109 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em
02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a
reclamação" (Rcl 10.587-AgR/MG, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA PRESERVAR A
AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 3.395. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APURAR EVENTUAL NULIDADE DO
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A reclamação foi adequadamente
utilizada para preservar a autoridade do STF e a eficácia do que decidido na
ADI no 3.395. Não se operou o desvirtuamento da espécie em sucedâneo
recursal. 2. A jurisprudência do STF é uniforme no reconhecimento de que a
competência para decidir litígios envolvendo servidores públicos e o Estado é
da Justiça comum, quando o suporte dessas causas for discussão sobre a
natureza, o objeto e a validade das relações jurídicas que os unem ou uniram.
3. O caráter temporário e a nulidade por vício de origem (legal ou
constitucional) das relações entre os servidores e o Estado não vulneram a
regra geral de competência da Justiça comum, a quem caberá decidir sobre
alegações suscitadas pelas partes nesse sentido. Agravo regimental não
provido" (Rcl 7.841-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli).
Nesse sentido, menciono que o parágrafo único do art. 161 do
Regimento Interno do STF, prevê que “o Relator poderá julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal".
Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional para
cassar a decisão proferida pelo Juiz da 19ª Vara do Trabalho e pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos Reclamação Trabalhista
0017156-84.2014.5.16.0019, e determino a remessa dos autos à Justiça
comum estadual.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2019.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?