Informações do processo RCL 31286

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/08/2018 a 05/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon

Movimentações 2019 2018

05/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Terceira Distribuição realizada em 1 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DA ADI 3.395-MC/DF. NÃO
OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I – Compete à Justiça comum processar e julgar demandas entre o
Poder Público e servidores a ele vinculados, por relação de natureza jurídico-
administrativa.

II – A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar as
razões lançadas no
decisum atacado, devendo este, portanto, ser mantido por
seus próprios fundamentos.

III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.


Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contestação ao
agravo, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2°, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sétima Distribuição realizada em 16 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo

Município de Timon com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo

Civil, contra decisões proferidas pelo Juiz da 19ª Vara do Trabalho e pelo

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT16, nos autos da

Reclamação Trabalhista 0017156-84.2014.5.16.0019, que teriam

desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte, no

julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, de relatoria

do Ministro Cezar Peluso.

O reclamante alega, em síntese, que o ato impugnado, ao reconhecer
a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da reclamação

trabalhista originária, ajuizada por servidor submetido ao regime estatutário,
teria desrespeitado a decisão proferida por esta Corte na ADI 3.395/DF, no
sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar demandas entre
o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de caráter jurídico-
administrativo.

Requer, dessa forma, a concessão de liminar para suspender os

efeitos do ato reclamado. No mérito, pugna pela cassação do decisum ora
impugnado.

A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico

13).
É o relatório necessário. Decido.

Preliminarmente, deixo de enviar o feito a Procuradoria-Geral da
República, por entender que o processo já está em condições de julgamento

(arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF).

Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão merece acolhida.

Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que
o processamento de litígios, entre servidores estatutários e a Administração
Pública, na Justiça do Trabalho, afronta a decisão do Plenário desta Corte,
proferida na ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cujo acórdão foi assim

ementado:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus

servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".

A propósito, saliento que o Pleno desta Corte, por unanimidade de

votos, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a
controvérsia em apreço, no julgamento da Rcl 4.990 MC-AgR/PB, de relatoria

do Ministro Gilmar Mendes, em precedente que restou assim ementado:

“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No
julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária , entendida esta como a relação
de cunho jurídico-administrativo . Os contratos temporários firmados
pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores

submetem-se ao regime jurídico-administrativo . 3. Não compete ao
Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional,
analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias
realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à

unanimidade, nos termos do voto do Relator" (grifei).

Por oportuno, colaciono trecho de apontamento feito pelo Ministro
Gilmar Mendes no julgamento da referida reclamação:

“Ressalto, quanto ao tema da contratação temporária realizada pelo
Poder Público, a recente decisão proferida na RCL n° 4.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJ 23.3.2007, cuja ementa possui o seguinte teor:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza

jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos

moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do
Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o
processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e
servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa.

Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.

Com efeito, na decisão cautelar na ADI 3.395/DF, o Tribunal assentou

que ‘o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado

por relação jurídico-estatutária '.

Sobre o significado da expressão relação estatutária ou de

natureza jurídico-administrativa, o Ministro Cezar Peluso, Relator, deixou
claro que ela remonta ao voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na
ADI n° 492, no qual a expressão relação jurídico-administrativa foi

utilizada como sinônimo de relação estatutária .

Dessa forma, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária,

entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo.

Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base

no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-

administrativo " (grifei).

No caso em exame, entretanto, verifica-se que o decisum reclamado,

afastando-se do que assentado por esta Suprema Corte, no julgamento da

ADI 3.395-MC/DF, ao desconsiderar a natureza jurídico-administrativo do

contrato temporário firmado entre o Município de Timon e a ora interessada,

reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da

demanda, conforme pode se ver abaixo:

“O Município demandado argui a incompetência desta Especializada,

sob o argumento de que o vínculo mantido entre as partes é de natureza
administrativo-estatutário, em razão da instituição do Estatuto dos Servidores
do Município de Timon, pela Lei Municipal nº1299/2004.Pugna, assim, pela
declaração da incompetência da Justiça do Trabalho, com a remessa dos

autos à Justiça Comum.

Menciona o entendimento disposto na Sum 97 e 137 do STJ e OJ
nº138 da SBDI-1do TST, e a decisão proferida em sede de medida cautelar no

julgamento da ADI 3395.

Assevera que a inobservância a regra do concurso público não tem o

condão de deslocar a competência desta Especializada, por não ser requisito
para a definição do regime jurídico.

(...)

Dessa forma, ausente o requisito exigido pelo art.37, II, da CF,

tratando-se de típica contratação nula procedida pela Administração Pública,

não há que se falar em aplicação do regime estatutário.

Quanto ao tema, insta esclarecer que a matéria pertinente à

competência para julgar as ações que envolvam os entes públicos e seus
servidores foi objeto do incidente de uniformização de jurisprudência nº

0033-2014-00-16-06-IUJ, julgado em Sessão Plenária deste Regional, em
23/02/2015, pelo qual se sedimentou o entendimento de que a Justiça do
Trabalho é competente para apreciar causas envolvendo contratação nula"

(pág. 3 do documento eletrônico 19).

Ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que eventual discussão quanto à
nulidade do vínculo não afasta a competência da Justiça comum, conforme se

observa dos julgamentos a seguir transcritos:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO
TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PELO
PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO VÍNCULO. PLEITO DE
VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA
CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM
CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas

ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a
Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas
de natureza trabalhista por conta de suposta nulidade no vínculo funcional,
excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o
fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº

3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda em que ex-
agente público postula verbas rescisórias decorrentes de suposta nulidade no
vínculo de contratação temporária a que estava submetido. 3. In casu, resta

caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº
3.395/DF, de vez que em curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento
cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl

7109 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em
02/04/2009; e Rcl 5171, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a

reclamação" (Rcl 10.587-AgR/MG, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA PRESERVAR A
AUTORIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI N. 3.395. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APURAR EVENTUAL NULIDADE DO
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1. A reclamação foi adequadamente
utilizada para preservar a autoridade do STF e a eficácia do que decidido na
ADI no 3.395. Não se operou o desvirtuamento da espécie em sucedâneo
recursal. 2. A jurisprudência do STF é uniforme no reconhecimento de que a
competência para decidir litígios envolvendo servidores públicos e o Estado é
da Justiça comum, quando o suporte dessas causas for discussão sobre a

natureza, o objeto e a validade das relações jurídicas que os unem ou uniram.
3. O caráter temporário e a nulidade por vício de origem (legal ou
constitucional) das relações entre os servidores e o Estado não vulneram a
regra geral de competência da Justiça comum, a quem caberá decidir sobre
alegações suscitadas pelas partes nesse sentido. Agravo regimental não

provido" (Rcl 7.841-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli).

Nesse sentido, menciono que o parágrafo único do art. 161 do
Regimento Interno do STF, prevê que “o Relator poderá julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal".

Isso posto, julgo procedente esta reclamação constitucional para

cassar a decisão proferida pelo Juiz da 19ª Vara do Trabalho e pelo Tribunal

Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos Reclamação Trabalhista

0017156-84.2014.5.16.0019, e determino a remessa dos autos à Justiça

comum estadual.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão