Informações do processo RCL 31289

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/08/2018 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon

Movimentações 2019 2018

28/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 31289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
que julgou procedente o pedido para cassar a decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos do Processo
016086-66.2013.5.16.0019, e determinar que outra fosse proferida com a
observância da Súmula Vinculante 37 do STF. (eDOC 40)

Nas razões dos embargos, aduz-se, em síntese, que a decisão
embargada é omissa quanto à fixação de honorários advocatícios. (eDOC 46)

Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou
(eDOC 52).

Decido.

Assiste razão ao embargante.

Diante da angularização da relação processual com a instauração do
contraditório e da efetiva atuação profissional, condeno a parte embargada ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa originária, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º e §
4º, do Código de Processo Civil, cuja execução deverá ocorrer nas instâncias
ordinárias.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o
recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo
Civil.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de Timon/MA, em face de decisão proferida pelo Juiz da Vara do
Trabalho e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e pelo
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo
016086-66.2013.5.16.0019.

Na petição inicial, a parte reclamante alega que as decisões
reclamadas ofendem a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI
3.395. Sustenta assim a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo
em vista o disposto no art. 114 da CF/88, bem como a decisão proferida na
referida ADI.

Afirma que o município reclamante instituiu, nos termos da Lei
Municipal n. 1.299/2004 (Estatuto dos Servidores do Município de Timon-MA),
o Regime Jurídico Estatutário. Nesses termos, aduz que não há que se falar
em regime celetista nas contratações efetivadas pelo referido município,
mesmo sem concurso público.

Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos das
decisões reclamadas, proferidas no Processo 016086-66.2013.5.16.0019. No
mérito, pugna pela procedência da presente reclamação, a fim de que sejam
cassados os atos reclamados.

Deferi a liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. (eDOC

18)
As autoridades reclamadas prestaram informações, consoante eDOC

24 e 25.

Citada, a beneficiária apresentou contestação requerendo a
improcedência da reclamação (eDOC 33).

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não

conhecimento da reclamação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

(eDOC 39)

É o relatório.

Decido.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l", da Constituição e

regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para

preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas

decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie

súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).

No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI 3.395/DF-MC,

cuja ementa transcrevo:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de

trabalho. Conceito estrito desta relação.

Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114,

inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para
excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e
servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". (ADI

3.395/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 10.11.2006).

Com efeito, ressalto que o entendimento desta Corte, após o
julgamento da ADI 3.395, é que compete à Justiça Comum o julgamento de
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer

discutir a legalidade da relação administrativa.

Cito a propósito decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da
Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de
natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho,
conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de
fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5.
Agravo regimental a que se nega provimento".

No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de

relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim

ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum
para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e
seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse
vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a
natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido".

No presente feito, observo que o juízo reclamado entendeu que a

competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Eis a

ementa dessa decisão:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO
APÓS A CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Este e. TRT,

em sessão do dia 23/02/2015, em sua composição plenária, julgou o incidente

de uniformização n. 00033-2014-000-16-00-6, cujo acórdão foi publicado dia
12/03/2015, por meio do qual pacificou o entendimento ‘que a Justiça do
Trabalho é competente para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre
servidores públicos ( lato sensu) e a Fazenda Pública, bem como os casos em
que há dúvidas quanto à validade do regime jurídico que foi instituído', não
restando mais controvérsia no âmbito desta e. Corte sobre o tema. Agravo
Regimental conhecido e desprovido". (eDOC 12, p. 1)

Dessarte, é claro o desajuste entre a decisão emanada dos Juízos
reclamados e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI-MC 3.395, uma vez que a Justiça Laboral é incompetente para
dirimir controvérsias entre entes políticos e os servidores a eles vinculados por
relação jurídico-administrativa, como ocorre no presente caso.

Sobre o tema, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário
e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o
poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem
verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da
relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios
de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente
para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se
determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum". (Rcl 4351 MC-
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.4.2016)

“Agravo regimental na reclamação. Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Cabimento da
reclamação. Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Por atribuição

constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF
e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l,
CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas
vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Não se reveste de caráter primário ou se
transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar
decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na
ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a
existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder
público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema relativo à

publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores

públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não
descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de
se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza
símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem. 4. Agravo regimental não provido". (Rcl 7857
AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013)

Assim, entendo que o Tribunal reclamado, ao assentar a competência
da Justiça Trabalhista para julgar o presente feito, violou a decisão desta
Corte proferida na ADI 3.395.

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a presente reclamação para reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para julgamento do feito com a remessa imediata do

processo para a justiça comum.

Publique-se.

Brasília, 7 de junho de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão