Informações do processo RCL 31290

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/08/2018 a 19/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon

Movimentações 2019 2018

19/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 31290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO: DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Município de Timon, em 30.7.2018, contra acórdão da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pelo qual, no Recurso Ordinário
n. 0016120-07.2014.5.16.0019, teria sido descumprida a decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-
MC/DF.

O caso

2. Em 8.10.2014, o juízo da Vara do Trabalho de Timon/MA julgou
procedente a Reclamação Trabalhista n. 0016120-07.2014.5.16.0019,
ajuizada por Belmira Silva do Nascimento para acolher “ a preliminar de
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
vertente demanda" (fl. 4, doc. 7).

3. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
deu provimento ao recurso ordinário “ para declarar a competência da Justiça
do Trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação dos
aspectos remanescentes do litígio ". Foram fundamentos do acórdão:

“A reclamante demonstra inconformismo com o acolhimento da
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da
causa, argumentando que a sua contratação deu-se sem a prévia aprovação
em concurso público, pelo que entende que não manteve relação de índole
administrativa com o ente público. Com razão. Quanto à matéria, insta
asseverar que foi suscitado, no âmbito desta Corte, incidente de
uniformização de jurisprudência pela Exma. Desa. Márcia Andrea Farias da
Silva, em face do dissenso jurisprudencial apresentado no âmbito deste
Regional, entre a 1ª e a 2ª Turmas (e mesmo entre os próprios integrantes da
1ª Turma), referente à competência desta Justiça Especializada para apreciar
os feitos que envolvam discussão sobre a validade dos liames mantidos entre
a Administração Pública e servidores (Processo IUJ nº 033/2014). Como
integrante da 1ª Turma, venho me posicionando no sentido de acompanhar,
na íntegra, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI
nº 3.395-6/DF, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista,
pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações
mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual
defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles vínculos, incluindo as
hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art.
37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público (STF - Rcl
9625 - AgR/RN, Relator p/ Acórdão: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe-056, DIVULG 24-03-2011, PUBLIC 25-03- 2011). Entretanto, quando do
julgamento do já mencionado Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
33/2014 (em 23/02/2015), o meu posicionamento restou vencido, ocasião em
que o Pleno do Tribunal, por maioria, firmou entendimento no sentido de que a
Justiça do Trabalho é competente para apreciar a nulidade dos contratos
mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública, bem
como os casos em que há dúvidas quanto à validade do regime jurídico que
foi instituído. Embora ainda não tenham sido concluídos os procedimentos
visando à edição do verbete da Súmula Uniformizadora da Jurisprudência
relativa à matéria objeto do incidente, mas já considerando a necessidade de
uniformização da jurisprudência desta Corte a fim de estancar a produção de
decisões judiciais díspares, e assim aprimorar a atividade jurisdicional como
instrumento de pacificação social, curvo-me ao entendimento majoritário deste
Tribunal e voto no sentido de afastar, nos presentes autos, o reconhecimento
da incompetência da Justiça do Trabalho, na medida em que o caso se
enquadra na hipótese de nulidade contratual traçada no referido incidente.
Destarte, dou provimento ao recurso ordinário para declarar a competência da
Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos à origem para
apreciação dos aspectos remanescentes do litígio" (fls. 2-3, e-doc. 1).

Consta do sítio do Tribunal Superior do Trabalho não ter sido
conhecido o recurso de revista interposto pelo Maranhão.

Em 8.6.2018, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto e essa decisão
transitou em julgado em 2.8.2018.

4. Contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região no Recurso Ordinário n.
0016120-07.2014.5.16.0019, o Município de Timon/MA esclarece ter arguido
“ a incompetência absoluta da Justiça Federal do Trabalho, tendo em vista o
disposto no art. 114 da CF/88 e, SOBRETUDO, A DECISÃO TOMADA PELO
STF NA ADI 3.395 " (fl. 3, e-doc. 1).

Ressalta ter argumentado “sobre a impossibilidade de o Município
contratar sob o regime celetista, posto que a Lei Municipal nº 1299/2004
(Estatuto dos Servidores do Município de Timon-MA) determinou como regime
jurídico legal de seus servidores unicamente o Estatutário" (fl. 3, e-doc. 1).

Salienta que “não há que se falar em regime celetista nas
contratações efetivadas pelo Município de Timon, mesmo que sem concurso
público" (fl. 5, e-doc. 1).

Alega que “a atual Carta Magna ao afirmar a competência da Justiça
do Trabalho limitou-a a questões entre empregados e empregadores [art. 114,
I], remetendo à Justiça Comum dos Estados a solução dos dissídios entre
estes e seus servidores públicos" (fl. 7, e-doc. 1).

Sustenta que “cabe à Justiça Federal, stricto sensu, conhecer e
decidir as causas de servidores públicos civis federais e à Justiça Comum dos
Estados as causas de servidores públicos civis dos Estados e Municípios" (fl.
7, e-doc. 1).

Alerta haver desrespeito à “autoridade da decisão proferida pelo

Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395, POSTO QUE, ESTÁ
SUSPENSA QUALQUER INTERPRETAÇÃO DO ART. 114, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como, não há lei no Município de Timon-MA
que autorize este ente a contratar sob o regime de direito celetista, BEM
COMO, NÃO PERTENCE A JUSTIÇA TRABALHISTA, CONHECER E
JULGAR DEMANDAS ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
ENTRE O PARTICULAR E O ENTE PÚBLICO" (fl. 7, e-doc. 1).

Conclui que, “demonstrado ser de ordem administrativa o vínculo
estabelecido com seus servidores, patente é a incompetência da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar a ação em relevo, pelo qual as reclamantes
prestavam serviços para um órgão público da administração direta pleiteando
direito de cunho celetista, o que se afigura impossível já que a relação em
foco é estatutária-jurídico administrativo, conforme supra demonstrado" (fl. 9,
e-doc. 1).

Pede “seja cassada a decisão reclamada, conforme disposto no art.
161, III, do Regimento Interno do STF, a fim de que, anulados os atos
decisórios em virtude da flagrante incompetência absoluta da Justiça Laboral "
(fl. 16, e-doc. 1).

5. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator, deferiu a
medida liminar requerida “ para suspender a Reclamação Trabalhista nº
0016120-07.2014.5.16.0019 e os efeitos da decisão reclamada, nos termos
do artigo 989, II, do CPC", determinou fosse citada a parte beneficiária da
decisão reclamada e requisitou informações (fl. 4, doc. 10).

6. O juízo da Vara do Trabalho de Timon/MA deixou de prestar
informações (e-doc. 16).

7. Em 28.1.2019, determinei fosse o reclamante intimado para
manifestar-se sobre a pendência havida, impossibilitando a citação de Belmira
Silva do Nascimento (e-doc. 17) e, em 9.4.2019, pela ausência de
manifestação do reclamante, determinei novo prazo para sua manifestação,
sob pena de extinção da ação (e-doc. 21).

8. Apesar de devidamente citada no endereço fornecido pelo
reclamante em 10.4.2019 (e-doc. 22), Belmira Silva do Nascimento deixou de
se manifestar (e-doc. 29).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

9. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ", como se tem
na espécie.

Os Ministros deste Supremo Tribunal têm julgado monocraticamente
reclamações como a presente, que versam sobre o descumprimento da
decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, na qual se
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por
regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo.

10. Anoto ter sido ajuizada a presente reclamação em 30.7.2018 e o
Recurso Ordinário n. 0016120-07.2014.5.16.0019 ter transitado em julgado
em 2.8.2018.

Ajuizada a reclamação neste Supremo Tribunal, a validade de
eventual e posterior trânsito em julgado da decisão reclamada fica
condicionada à decisão a ser proferida na reclamação constitucional.

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na
sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da
decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a
eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual
trânsito em julgado do provimento que se acha de contrário à autoridade de
acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. II.
Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal
Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado
no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o
julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que
reputara ofensiva da coisa julgada, e consequentemente nula, a primitiva
declaração de improcedência da liquidação" (Rcl n. 509/MG, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 4.8.2000).

11. Põe-se em foco na presente reclamação se a Justiça do Trabalho
teria competência para processar e julgar lide sobre a relação jurídica
estabelecida entre a interessada e a Administração Pública. O reclamante
argumenta com base na decisão proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.

Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal, por maioria, referendou medida cautelar
deferida pelo Ministro Nelson Jobim:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária " (DJ 10.11.2006).

Na decisão de deferimento da medida liminar, ad referendum, o
Ministro Nelson Jobim asseverou:

“Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação

da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação
dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que
inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de
causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo '" (DJ 4.2.2005).

O vínculo jurídico estabelecido entre servidores contratados e a
Administração é de direito administrativo, pelo que não comporta discussão na
Justiça Trabalhista.

12. Em 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM,
Relator o Ministro Ayres Britto, na qual se examinava ação civil pública
ajuizada na Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de
servidores contratados por tempo determinado, este Supremo Tribunal
decidiu:

“CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI
3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME
TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No
julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e
qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC
45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação
de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na
Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às
partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo
entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo
regimental prejudicado " (DJ 8.8.2008).

Confira-se também o seguinte julgado:

“Agravo regimental na medida cautelar na reclamação –
Administrativo e Processual Civil – Ação civil pública – Vínculo entre servidor
e o poder público – Contratação temporária - ADI n. 3.395/DF-MC –
Cabimento da reclamação – Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. A
reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal
Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas vinculantes. Não se reveste
de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é
utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o
conteúdo do acórdão do STF na ADI n. 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça
comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações
entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-
administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário
ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o
liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato
de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza
símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou
submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de
concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do
STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4.
Agravo regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de formas e da
economia processual, reclamação julgada procedente, declarando-se a
competência da Justiça comum " (Rcl n. 4.069-MC-AgR, Redator para o
acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 6.6.2011).

Assim também, por exemplo: Rcl n. 8.481, de minha relatoria, DJe
4.8.2009; Rcl n. 8.501/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl n. 8.514/PI, de
minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl n. 4.912/GO, de minha relatoria, DJe
15.10.2008; Rcl n. 4.974/GO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 10.2.2009;
Rcl n. 6.994/ES, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl n.
4.371/TO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 30.1.2009; Rcl n. 6.159/GO,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; Rcl n. 5.255/GO, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl n. 5.793/AM, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl n. 6.229/PA, Relatora a Ministra Ellen
Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl n. 4.824/MS, Relator o Ministro Menezes Direito,
DJe 18.11.2008; Rcl n. 6.018/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe
18.11.2008; Rcl n. 5.184/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe
5.11.2008; Rcl n. 5.297/PA, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe
29.10.2008; Rcl n. 6.410/PA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
10.10.2008; Rcl n. 4.940/GO, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.9.2008;
Rcl n. 6.002/MT, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl n.
4.940/GO, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl n. 6.536/PA,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 15.9.2008; Rcl n. 6.424/PA, Relator o
Ministro Menezes Direito, DJe 9.9.2008; Rcl n. 5.235/GO, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJe 3.9.2008; Rcl n. 6.321/MT, Relator o

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Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Município de Timon/MA, em 30.7.2018, contra decisão proferida pelo juízo da
Vara do Trabalho de Timon/MA, que, ao acolher a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, teria descumprido decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-
MC/DF.

2 . Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar “para
suspender a Reclamação Trabalhista nº 0016120-07.2014.5.16.0019 e os

efeitos da decisão reclamada", requisitou informações e determinou fosse

citada a interessada, beneficiária da decisão reclamada (e-doc. 10).

3. As informações não foram prestadas (e-doc. 16).

4. Em 28.9.2018, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal
certificou que “
o aviso de recebimento e o respectivo expediente (carta de
citação n. 3362/2018) foram devolvidos pelos Correios com carimbo de

"endereço insuficiente" (e-doc. 15).

5 . Em 28.1.2019, determinei a manifestação do reclamante sobre a
pendência havida, impossibilitando a citação de Belmira Silva do Nascimento.

6. Em 26.3.2019, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que, “
até o dia 22/03/2019, não houve qualquer manifestação em

relação ao despacho de 28/01/2019" (e-doc. 18).

7. Em 9.4.2019, determinei a intimação do reclamante para, no prazo
máxima de cinco dias, manifestar-se sobre a pendência havida,
impossibilitando a citação de Belmira Silva do Nascimento, sob pena de
extinção da ação (e-doc. 21).

8. Em 22.4.2019, o Município de Timon protocolou petição informando
o endereço de Belmira Silva do Nascimento (e-doc. 22).

9. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para promover

nova citação da interessada (inc. III do art. 989 do Código de Processo
Civil).

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Município de Timon/MA, em 30.7.2018, contra decisão proferida pelo juízo da
Vara do Trabalho de Timon/MA, que, ao acolher a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, teria descumprido decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-
MC/DF.

2. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar “para
suspender a Reclamação Trabalhista nº 0016120-07.2014.5.16.0019 e os

efeitos da decisão reclamada", requisitou informações e determinou fosse
citada a interessada, beneficiária da decisão reclamada (doc. 10).

3 . As informações não foram prestadas (doc. 16).

4. Em 28.9.2018, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal
certificou que “
o aviso de recebimento e o respectivo expediente (carta de
citação n. 3362/2018) foram devolvidos pelos Correios com carimbo de

"endereço insuficiente" (doc. 15).

5. Em 28.1.2019, determinei a manifestação do reclamante sobre a
pendência havida, impossibilitando a citação de Belmira Silva do Nascimento.

6. Em 26.3.2019, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que,
“até o dia 22/03/2019, não houve qualquer manifestação em

relação ao despacho de 28/01/2019" (doc. 18).

7. Pelo exposto, intime-se o reclamante para, no prazo máxima de
cinco dias, manifestar-se sobre a pendência havida, impossibilitando a

citação de Belmira Silva do Nascimento, sob pena de extinção da ação.

Publique-se .
Brasília, 9 de abril de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Timon
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Timon
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

.

Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 31290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Município de Timon/MA, em 30.7.2018, contra decisão proferida pelo juízo da
Vara do Trabalho de Timon/MA, que, ao acolher a preliminar de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, teria descumprido decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-
MC/DF.

2. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli deferiu a medida liminar “para
suspender a Reclamação Trabalhista nº 0016120-07.2014.5.16.0019 e os

efeitos da decisão reclamada", requisitou informações e determinou fosse
citada a interessada, beneficiária da decisão reclamada (doc. 10).

3 . As informações não foram prestadas (doc. 16).

4. Em 28.9.2018, a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal

certificou que “ o aviso de recebimento e o respectivo expediente (carta de

citação n. 3362/2018) foram devolvidos pelos Correios com carimbo de

"endereço insuficiente" (doc. 15).

5. Manifeste-se o reclamante sobre a pendência havida,

impossibilitando a citação de Belmira Silva do Nascimento .

Publique-se .

Brasília, 28 de janeiro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão