Informações do processo ARE 1143333

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 03/08/2018 a 15/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2019 2018

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 868793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos
com que se busca rediscutir a causa. Impossibilidade. Precedentes.

1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram
discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as
referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos.

2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo

objetivo seja promover a rediscussão da causa.

3. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com
imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista seu manifesto caráter protelatório.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 9ª (nona) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 22 a 28 de março de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: AREsp - 868793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa

(art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli

(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 868793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral

Acidente de Trânsito


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Oitava Distribuição realizada em 13 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 868793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 14.12.2018 a 1º.2.2019.

EMENTA

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Multa imposta no julgamento do agravo
regimental. Possibilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou
erro material a serem sanados. Precedentes.

1. Havendo manifesta inadmissibilidade no recurso anteriormente

interposto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.

2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de

Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 868793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 14.12.2018 a 1º.2.2019.


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão