Informações do processo ARE 1143354

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/08/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00317917120074025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.11.2018 a 6.12.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação

infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.

Impossibilidade. Precedentes.

1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à

Constituição Federal.

2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral.
Vide:
i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro
Cezar Peluso ,
DJe de 31/8/11 - Tema 424.

3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do

valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão