Informações do processo ARE 1143865

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/08/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00022009620055040024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem.
Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento.
Questões remanescentes. Cabimento. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Cláusulas da norma coletiva. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do
juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de

2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação
do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o

próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, CPC).

3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às
questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para a
análise da legislação infraconstitucional ou das cláusulas do acordo coletivo

firmado entre as partes. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636/STF.

4. Agravo regimental não provido.


Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão