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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET - BA018062
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET - BA018062
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RODRINE
PATRICIA NASCIMENTO SANTOS, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da
República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO
JUDICIAL - EFEITO INTER PARTES - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
ACOLHIDA - PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Seguindo remansoso entendimento das Cortes Superiores, este
Tribunal de Justiça firmou pacífico entendimento no sentido de que, o termo inicial
para a contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, contra a ausência
de nomeação de aprovados em concurso público, é a data do término do prazo de
validade deste.
2. Tratou a demanda paradigma de interesse individual, postulado por
determinados candidatos, sem qualquer oposição desta parte autora como terceiro
prejudicado, possuindo efeito inter partes.
3. Noutra senda, o ato de convocação promovido por decisão judicial não implica
em preterição, não se constituindo como ato
abusivo ou ilegal, nem deve ser tomado para fins de contagem prazal para
impetração, posto que o objetivo autoral é de rever sua nota e classificação.
4. Decadência acolhida, processo extinto com resolução do mérito.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese:
I. A Recorrente demonstrou o ato coator perpetrado pela Administração Pública,
pois "a omissão das Autoridades Coatoras em não efetuar a RECLASSIFICAÇÃO DO
IMPETRANTE, NOS MESMOS MOLDES DA REALIZADA EM 04.01.2017 - cuja ilegalidade
restou calcificada ao tomar conhecimento de exigência de conteúdo diverso do publicado no edital na
prova de RACIOCÍNIO LÓGICO, culminando NA ANULAÇÃO DE SEIS QUESTÕES, o que
deveria estender a todos os certamistas dentro do seu poder de autotutela. Ocorre que, os Impetrados
deixaram patente que não iriam assim proceder ao publicar edital para novo concurso, dia
10.05.2017,desprezando a validade do anterior que teve quase 10% das suas questões anuladas, e sua
homologação viciada";
II. Salientou, ainda, que o Edital do certame é claro ao dispor, em seu item 10.11, que
os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes a prova;
III. Aduz, ter a "mencionada decisão de reclassificação pela anulação de questões se
adequaria a teoria da TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, razão pela
qual os efeitos da decisão operam-se erga omnes, pois todos os candidatos realizaram as mesmas
questões, ainda que em provas de modelos diferentes"; e
IV. Afirma ofensa ao "PRINCÍPIO DA ISONOMIA e LEGALIDADE, insculpidos
no art. 5 o da Constituição Federal, implicando na PRETERIÇÃO do ora Recorrente. Repise-se que a
preterição na ordem classificatória, por outro candidato com colocação inferior ou idêntica à sua,
torna indiscutível a violação do respectivo direito à pretendida nomeação, impondo-se, assim, o
reconhecimento de verdadeiro direito subjetivo à convocação do candidato".
Com contrarrazões (fls. 389/406e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 436/441e, pelo não conhecimento
do recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem decidiu indeferir a petição inicial, sob o fundamento de que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, no julgamento do agravo interno, manteve a decisão
acrescentando a inexistência de dialeticidade recursal, conforme extrai-se dos seguintes excertos do
acórdão recorrido (fls. 191/192e):
Em 20/06/2013, por despacho das autoridades coatoras, o Edital de n° 01/2012 teve
seu resultado homologado. Já em 25/04/2014, fora publicado Portaria de
Prorrogação do prazo de validade do certame, tendo esta se estendido até
20/06/2015.
Assim, constatado que o presente mandamus fora impetrado em 26/06/2017, tem-se
por esgotado o prazo legal de 120 dias para a impetração, posto que, consoante se
destacou das jurisprudências retro, o prazo decadencial flui a partir do término do
prazo de validade do certame, devendo o feito ser extinto.
Nas razões do Recurso Ordinário, tais fundamentos não foram refutados, repercutindo
na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta
de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª
Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF
nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba
controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a
incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria
passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002.
3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento
autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula
283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE
SUMULAR 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular 283/STF, de aplicação analógica ao recurso
ordinário, deve o recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos do
pronunciamento judicial que pretende reverter, sob pena de, não o fazendo, vê-lo
mantido.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 37.941/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSTILAMENTO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se
limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso
ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III , do Código de Processo Civil e 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
06/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/08/2018 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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