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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GISELE TREPTOW BARBOSA
ADVOGADOS : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412
JOÃO LUCAS DUARTE DE SOUZA E OUTRO(S) -
RS088058
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961
AGRAVADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Ação declaratória c/c indenização por danos morais.
2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando a recorrente não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art.
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à
unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º
do art. 1.021 do CPC/15.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por GISELE TREPTOW BARBOSA contra decisão
que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição
Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
interposto pela recorrente, com base nos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 83/STJ,
acerca da questão atinente à ausência de ciência prévia do devedor da cessão de crédito realizada não
desnatura o crédito cedido, podendo o cessionário praticar atos necessários à conservação do seu
crédito; e ii) aplicação da Súmulas 5 e 7 do STJ.
No entanto, da leitura do agravo em recurso especial interposto pela agravante,
observa-se que ela limitou-se a infirmar o óbice relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de
rebater os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 5 e 83 desta Corte.
Desse modo, não havendo a impugnação de todos os fundamentos da decisão
recorrida, aplicável se torna a Súmula 182 desta Corte.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/08/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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