Informações do processo 2018/0179623-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1329773
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : GISELE TREPTOW BARBOSA

ADVOGADOS   : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412

JOÃO LUCAS DUARTE DE SOUZA E OUTRO(S) -

RS088058
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961
AGRAVADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS
ADVOGADO    : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

1. Ação declaratória c/c indenização por danos morais.

2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os

fundamentos da decisão agravada.

3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando a recorrente não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art.
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à
unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º
do art. 1.021 do CPC/15.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 209) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GISELE TREPTOW BARBOSA contra decisão

que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição

Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
interposto pela recorrente, com base nos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 83/STJ,
acerca da questão atinente à ausência de ciência prévia do devedor da cessão de crédito realizada não

desnatura o crédito cedido, podendo o cessionário praticar atos necessários à conservação do seu
crédito; e ii) aplicação da Súmulas 5 e 7 do STJ.

No entanto, da leitura do agravo em recurso especial interposto pela agravante,
observa-se que ela limitou-se a infirmar o óbice relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de
rebater os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência das Súmulas 5 e 83 desta Corte.

Desse modo, não havendo a impugnação de todos os fundamentos da decisão

recorrida, aplicável se torna a Súmula 182 desta Corte.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ .

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados

anteriormente em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 7022 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/08/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão