Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) -
SP128341
AGRAVADO : JOÃO GUILHERME PERREIRA JORGE
ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) - PR029136
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDUÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução do quantum indenizatório é
possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente exorbitante a indenização
arbitrada, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, hipótese não configurada no caso.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Geap Autogestão em Saúde
desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 503):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
ARBITRAMENTO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. APELO PARCILMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 574-577).
Nas razões do especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, aduzindo que decisão não foi clara o suficiente em sua fundamentação.
Outrossim, apontou afronta aos arts. 186, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil,
alegando que não houve a prática de qualquer ato ilícito que ensejasse a condenação indenizatória.
Alternativamente, assevera que o valor da indenização é exorbitante, razão pela qual deve ser
reduzido.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 623-629).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando os óbices apontados pela Corte
estadual.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 645).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Dito isso, observo que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC foi realizada de
modo genérico, deixando a recorrente de especificar as teses ou os dispositivos legais sobre os quais
o Tribunal de Justiça teria deixado de se manifestar. Diante disso, inviável apreciar a apontada
ofensa, pois a deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mérito, recolho da fundamentação do acórdão recorrido os seguintes
excertos (e-STJ, fls. 504-506):
Cinge-se a controvérsia quanto ao valor da indenização por danos morais
fixada em sentença, qual seja R$ 10.000,00. Alega o apelante que tal valor
não é suficiente para compensar o dano suportado, em razão da recusa
indevida da apelada, para o custeio do procedimento cirúrgico necessário ao
seu tratamento de saúde.
Razão não lhe assiste. Ante a ausência específica de parâmetros, a doutrina e
a jurisprudência vem considerando as circunstâncias do caso concreto, o
alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, a quantia não pode configurar enriquecimento indevido,
devendo servir precipuamente para compensar a vítima pelo dano sofrido e
sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.
Em que pese ser notória a ocorrência dos danos morais no caso em tela, os
quais foram gerados pela simples recusa de cobertura do procedimento
médico, o apelante não comprovou nos autos qualquer situação agravante,
cujos efeitos tenham comprometido o seu cotidiano de forma acentuada, bem
que lhe tenha causado relevante perturbação mental e psicológico.
Ressalta-se que os danos restaram cessados, ou pelo menos minimizados,
com a concessão da tutela antecipada às fls. 67, determinando a ré que
liberasse os "procedimentos cirúrgicos para correção da escoliose tóraco
lombar, artrodese segmentar de T2 e osteotomia da coluna, prescritos pelo
médico (ref 1.5 e 1.11), liberando, inclusive os materiais, insumos, bem como
as guias pertinentes e demais documentos necessários à sua realização."
Reforça-se a isto o fato de que o valor fixado está consoante ao praticado por
esta Corte. Confira-se a jurisprudência: (TJPR C.C. AC 1511160-9 Rel.:
José Augusto Gomes Aniceto J. 07.07.2016); (TJPR 9°. C.C.
AC 1442051-6 Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza J. 26.11.2015); (TJPR 10P.
C.0 AC 1312494-0 Rel.: Arquelau A. Ribas J. 27.08.2015).
Nessa linha, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
cumprindo, ainda, o caráter reparatório e pedagógico da condenação,
entende-se que o valor de R$ 10.000,00 atende ao caso concreto.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, com razão o apelante ao
afirmar que estes devem incidir desde a citação, visto que a presente relação
jurídica remete à responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do Código
Civil. O tema é pacífico na jurisprudência:
[..] 3. Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade
contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide,
respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento. Precedentes. (AgRg
no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/02/2016).
Assim, cabe a reforma em parte da sentença, para que os juros moratórios
incidam desde a citação. No mais, deve ser mantida em sua íntegra, inclusive
quanto aos ônus sucumbenciais, visto que a decisão recorrida foi publicada
na vigência do CPC/73, conforme enunciados administrativos n. 02 e 07 do
STJ.
Dessa maneira, rever as conclusões do acórdão importa necessariamente no reexame
do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice
do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA
INJUSTIFICADA. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é causa de dano moral
indenizável a recusa injustificada da seguradora a cobrir o tratamento de
saúde requerido pelo segurado.
2. Não se aplica, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em
vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da
controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão
recorrido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1277418/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
No mais, o quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos
morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou
exorbitante.
A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
385/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
(...)
3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais
deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à
ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores indenizatórios irrisórios
ou exorbitantes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1436158/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014,
DJe 9/9/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO.
NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO NÃO CABIMENTO.
(...)
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
144.418/MT, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014).
No presente caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou o valor indenizatório
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso em
concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser
06/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 01/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?