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Movimentações 2019 2018
26/08/2019 Visualizar PDF
16/08/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
660/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela UNIÃO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 555):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA
JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.
1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a
sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com
o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo
em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as
associações prescindem de autorização expressa, que somente é
necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º,
XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações
atuam como substituto processual, e nesta última, como representante
dos associados.
2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as
associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade
para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo
não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa
julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da
categoria, e não apenas os filiados.
3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu
embargos de divergência opostos pela Associação "para que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n° 11.134/05, seja
estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da
vinculação jurídica criada pela Lei n° 10.486/2002", não havendo
qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.
4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto
no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve
prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito
substitutivo do recurso.
5. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls.603/606).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 615/630), alega a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 5º, incisos XX, XXI, XXXVI e LIV, e 8º, incisos III e V, da Constituição
Federal.
Aduz que "merece reforma o acórdão, vez que manifesta a violação à
coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n°
2005.51.01.016159-0", salientando que "diferentemente do que consta do acórdão, a
coisa julgada formada nos autos, impetrado pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro-AME-RJ, alcança apenas os associados listados, na forma do
pedido formulado na inicial."
Ressalta que, "em realidade, a discussão aqui não é o alcance da
legitimidade deferida constitucionalmente à Associação, o que, além de afastar incidência
da Súmula STF n° 629, caracteriza a violação às disposições constitucionais aludidas no
julgado, mas, sim, o que foi processualmente deferido, na forma do pedido constante da
ação mandamental (balizas subjetivas do julgado, na forma do RE n° 573.232)."
A esse respeito, argumenta que, "quando o STJ, apreciando os Embargos
de Divergência no REsp n° 1.121.981/RJ, assinalou a extensão da VPE "aos servidores
do antigo Distrito Federal", obviamente estava se referindo aos servidores do antigo
Distrito Federal listados na ação, pois este era o pedido da ação."
Além disso, destaca que, "no que toca à delimitação da legitimidade para a
execução do título, a coisa julgada está refletida no acórdão proferido pelo TRF da 2 a Região, e não naquele resultante do acolhimento dos embargos de divergência pela
Terceira Seção do STJ."
Assevera, ainda, que, "segundo a previsão expressa do art. 5º, LXX, 'b',
da CRFB e dos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/09, a coisa julgada proveniente do
mandado de segurança coletivo impetrado por associação abrange tão somente seus
'membros ou associados' ".
Conclui, ao final, que, "no caso dos autos, o universo de membros ou
associados da associação impetrante está delimitado exatamente pela lista que
acompanhou a inicial do mandado de segurança originário impetrado pela AME-RJ", no
qual não figura a parte recorrida.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 631/651.
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, insurge-se a União em face de acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, para além de ressaltar que as associações atuam como
substituto processual ao impetrarem mandado segurança coletivo em defesa dos interesses
da categoria, concluiu que, no caso em concreto, devem ser observados os limites
subjetivos da coisa julgada em que esta Corte Superior teria reconhecido o direito à
incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE a todos os servidores do antigo
Distrito Federal, sem qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando a alegada
violação de dispositivos do Código de Processo Civil relativos à coisa julgada e
analisando os moldes em que se formou o título executivo, decidiu que, como o aresto
prolatado nos autos da ação coletiva não estabeleceu uma delimitação expressa dos seus
limites subjetivos, a coisa julgada deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não
apenas os filiados.
A título de ilustração, cumpre transcrever trecho do julgado:
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, consoante explicitado no decisum ora recorrido, no
julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, de
acordo com o art. 5º, LXX, “b", da CF, para impetrar mandado
segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou
associados as associações prescindem de autorização expressa, que
somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do
art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para
acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014,
DJe 19/09/2014).
Assim decidiu, porque, naquela hipótese, as associações atuam
como substituto processual, e nesta última, como representante dos
associados.
(...)
Esse, inclusive, é o teor da Súmula 629 do STF: “A impetração de
mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes."
Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar
nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser
aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de
segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de
execução individual do título executivo. A toda evidência, também não
há que se falar em aplicação do decidido no Recurso Extraordinário
612043/PR, entendimento lá firmado restrito às hipóteses de título
executivo oriundo de ação coletiva.
Repita-se: consoante decidido pelo STF, a lista dos filiados e a
autorização expressa deles somente são necessárias para ajuizamento de
ação ordinária, quando a associação atua como representante dos
filiados (art. 5º, XXI, da CF).
Quanto ao tema, destacam-se, também, os seguintes julgados da
Excelsa Corte:
(...)
Assim, exsurge certo que o Tribunal de origem decidiu com base em
premissa que está em conformidade com o entendimento do STF acima
destacado, não exigindo que a parte exequente figurasse na lista juntada
pela Associação juntamente com a inicial da impetração.
Não obstante, o entendimento acima indicado não é suficiente
para dirimir a questão travada nos presentes autos, devendo,
também, ser observados os limites da coisa julgada.
No ponto, andou bem a Corte a quo. Com efeito, a ordem foi
parcialmente concedida para determinar que a autoridade coatora
procedesse à incorporação da "Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei n° 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados a
Impetrante, que tivessem adquirido o direito à inatividade remunerada
até a vigência da Lei n° 5.787/72, bem como nos proventos de pensão
instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à
Associação autora".
Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para
se reconhecer a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os
remanescentes do antigo Distrito Federal, tendo sido determinada a
incorporação da Vantagem em comento aos associados da impetrante .
Interposto recurso especial pela União (REsp 1121981/RJ), o apelo
nobre foi provido e denegada a ordem.
Entretanto, a Terceira Seção desta Corte acolheu embargos de
divergência interpostos pela Associação "para que a Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja
estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da
vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002". A ementa
sintetizou o referido julgado com o seguinte teor:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65
DA LEI Nº 10.486/02. VINCULAÇÃO. VPE. LEI Nº 11.134/05.
EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação
permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal.
2. Em razão desta vinculação, a Vantagem Pecuniária Especial
- VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal,
se estende aos antigos militares do Distrito Federal.
3. Art. 65 da Lei nº 10.486/02: "As vantagens instituídas
por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e
pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal. § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do
Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo
Distrito Federal. "
4. Embargos de divergência acolhidos para que a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05,
seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão
da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
(EREsp 1121981/RJ, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA -DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE
- TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/06/2013).
Da simples leitura do decisum acima destacado, vê-se que,
contrariamente ao explicitado pelo Tribunal de origem, esta Corte
Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo
Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos
associados da então impetrante.
Uma vez acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do
disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do
aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em
face do efeito substitutivo do recurso. Nesse sentido:
(...)
Nesse diapasão, não pode prosperar o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região quanto à limitação da coisa julgada.
Aliás, deve ser destacado que foi proposta perante esta Corte
Superior ação rescisória com o escopo de desconstituir o julgado em
comento (AR 5848/RJ), sendo indeferido o pedido de tutela provisória
de urgência.
Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de
que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos
processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso
a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites
subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas
as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, como ocorreu in casu.
Desse modo, verifica-se que a matéria impugnada no apelo extremo
envolve a interpretação de normas de natureza infraconstitucional relativas aos limites da
coisa julgada, nos termos dos artigos 502 a 506 do CPC/2015 e dos artigos 21 e 22 da
Lei n. 12.016/2009, a fim de se verificar a extensão subjetiva do título executivo judicial
da lavra desta Corte Superior.
Nesse sentido, aliás, ressalta a própria União, em suas razões recursais,
que, "em realidade, a discussão aqui não é o alcance da legitimidade deferida
constitucionalmente à Associação, (...) mas, sim, o que foi processualmente deferido",
argumentando que, "no que toca à delimitação da legitimidade para a execução do título,
a coisa julgada está refletida no acórdão proferido pelo TRF da 2º Região, e não naquele
resultante do acolhimento dos embargos de divergência pela Terceira Seção do STJ."
Ocorre, porém, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário
do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF) , como é o caso dos autos, que envolve o exame
das normas processuais mencionadas.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )
Na linha do entendimento aqui esposado, em hipótese que cuida dos
limites subjetivos da coisa julgada na execução individual de sentença coletiva, cumpre
trazer à baila recente julgado da Corte Suprema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. AUSÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO
JURISDICIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRE
VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 97 E 102,
CAPUT, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL (ARE 901.963-RG, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI).
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não
existe violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões
do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas
pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica
dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento
fixado pelo órgão julgador. 2. Imprescindível, à caracterização da
afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja
fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição
Federal, o que não se verifica in casu. 3. “A questão acerca dos
legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na
hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente
os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois
trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a
ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (ARE
901.963-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Majoração em 10% (dez
por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da Justiça.5. Agravo interno
04/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/07/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
23/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê
amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 20 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Gurgel de Faria
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES
SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.
1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da
repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX,
“b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos
interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de
autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação
ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela
hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última,
como representante dos associados.
2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações,
na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que
representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma
delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da
ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os
filiados.
3. Hipótese em que, no título exequendo, esta Corte acolheu embargos de
divergência opostos pela Associação "para que a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores
do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº
10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da
então impetrante.
4. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512
do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a
decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do
recurso.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
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