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Movimentações 2019 2018
13/05/2019 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração às fls.
1.921-1.927, e não conheceu dos embargos de fls. 1.913-1.919, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
22/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NÃO INFIRMADOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTAS
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO RECURSO INTEGRATIVO. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
DECISÃOTrata-se de quarto embargos de declaração opostos por EDVAN MENDES
OLIVEIRA (fls. 1.939-1.945) contra acórdão de minha lavra (fls. 1.931-1.936) que rejeitou os
terceiros embargos de declaração, consoante a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE SIMULTÂNEA DE
DOIS RECURSOS INTEGRATIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração de fls 1.913-1.919, opostos em 18/3/2019,
não merecem ser conhecidos, tendo em vista que, com a oposição anterior de outro
recurso integrativo (em 10/3/2019) – fls. 1.921-1.927 – pela mesma parte, operou-se
a preclusão consumativa em relação ao segundo apelo, em face do princípio da
unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de
recursos contra a mesma decisão judicial.
2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou ambiguidade existentes no decisum.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração de fls. 1.921-1927 rejeitados. Embargos de
declaração de fls. 1.913-1.919 não conhecidos."
O Embargante alega que há contradição no acórdão embargado, tendo em vista que o
fato de "[...] a decisão agravada ter um único fundamento, sendo o agravo logicamente direcionado
a este único fundamento, não havendo que se falar em impugnação específica a todos os
fundamentos utilizados" (fl. 1.941).
Reitera que não existem provas idôneas a amparar o édito condenatório.
Defende que, para o acolhimento das teses veiculadas no recurso especial, não há
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos.
É o relatório.
Decido.
O Embargante, em nítido abuso do direito de recorrer , alega, mais uma vez, a
existência de contradições e omissões nas decisões proferidas anteriormente.
Com efeito, os argumentos constantes do presente recurso integrativo já foram
devidamente examinados e decididos nos provimentos judiciais já prolatados nesta Corte Superior de
Justiça e, nessas condições, não há falar na ocorrência de quaisquer dos vícios que autorizam a
oposição de embargos declaratórios. É manifesto , pois, o caráter protelatório deste recurso
integrativo.
Considerando que o recurso especial nem sequer foi admitido no origem, decisão
reafirmada por esta Corte, deve-se certificar o trânsito em julgado, retroativo ao término do prazo do
recurso em tese cabível na Instância a quo (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e DETERMINO a
certificação do trânsito em julgado em 13 de outubro de 2017 (dia seguinte ao término do prazo
recursal de 15 dias).
À Coordenadoria da Turma para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . INTERPOSIÇÃO
DE SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS INTEGRATIVOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA
UNICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração de fls 1.913-1.919, opostos em 18/3/2019, não
merecem ser conhecidos, tendo em vista que, com a oposição anterior de outro recurso
integrativo (em 10/3/2019) – fls. 1.921-1.927 – pela mesma parte, operou-se a
preclusão consumativa em relação ao segundo apelo, em face do princípio da
unicidade ou unirrecorribilidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de
recursos contra a mesma decisão judicial.
2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
ambiguidade existentes no decisum.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração de fls. 1.921-1927 rejeitados. Embargos de
declaração de fls. 1.913-1.919 não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração às fls. 1.921-1.927, e não conhecer dos embargos de
fls. 1.913-1.919, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 26 de março de 2019 (Data do Julgamento)
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DIRIGEM CONTRA A DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM DEFEITO NO
ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "[o] s
segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de
vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão
acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva
impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
26/10/2016).
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
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