Informações do processo 2018/0168566-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333394
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/08/2018 a 18/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J O S

Movimentações 2019 2018

18/12/2019 Visualizar PDF

  • J O S
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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA
PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO
DE TREM DO METRÔ PAULISTA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FATO
EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO
CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte.

2. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade da concessionária por
prática de ato libidinoso, cometido por terceiro contra usuária do
serviço de transporte, ocorrido no interior do metrô.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 7024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

  • J O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • J O S
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30/08/2019 Visualizar PDF

  • J O S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 450):

DANOS MORAIS - Dano moral - Transporte coletivo - Assédio
sexual - Prova convincente - Culpa e responsabilidade objetiva do
transportador - Inteligência do art. 734 do CC - danos morais
configurados - sentença reformada - recurso provido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
186, 407 e 734 do Código Civil; 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem
como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a
responsabilidade do transportador, por danos causados por terceiro, fica afastada,
equiparando-se tal evento ao fortuito externo, rompendo o nexo causal,
independentemente de tratar-se de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva" (fl. 195).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

No tocante à responsabilidade civil da empresa recorrente no evento
danoso, o Tribunal de origem entendeu caracterizada, no caso, por compreender presente
o nexo de causalidade entre o assédio sofrido pela vítima e a obrigação de incolumidade

decorrente da prestação de serviço de transporte, conforme se infere do trecho do acórdão
a seguir (fls. 168/169):

Ao cobrar tarifas para embarque e ao lucrar com o transporte de
passageiros, a empresa requerida assume a responsabilidade de
manter as pessoas que transporta sãs e salvas ao longo do trajeto.
Trata-se de relação contratual, de forma que a responsabilidade é
objetiva e, em caso de inadimplemento contratual, cabível
pretensão indenizatória frente à prestadora de serviços.

Ou seja, o transportador assume não somente a responsabilidade
de transportar, mas também é incumbido de obrigação secundária
que estabelece que isso seja feito com segurança, visto que os
transportadores têm "obrigação de resultado". Desta forma não
basta apenas conduzir o passageiro do ponto A ao ponto B com
eficiência, mas tem-se também que se garantir que ele chegue com
sua integridade física e moral preservada.

No presente caso, inegável que a autora sofreu um dano lamentável
à sua dignidade, sendo vitima de assédio sexual quando sob
responsabilidade da ré, situação extremamente vexatória e que sem
dúvidas enseja graves danos aos direitos de sua personalidade. O
dano é impassível de dúvidas, haja vista que o agressor foi
encaminhado à autoridade policial (fls. 21/22).

Não assiste razão à apelada quando afirma tratar-se de caso de
culpa exclusiva de terceiro. Conforme dispõe a Súmula 187 do
Supremo Tribunal Federal:

"A responsabilidade contratual do transportador, pelo
acidente com passageiro, não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

No caso, embora o dano decorra inegavelmente de ações
praticadas por terceiro, não é menos certo que apenas a ré era
capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela detém o
controle do fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas
viaturas.

Não se pode dizer que trata-se de fato estranho ao contrato de
transporte, haja vista que esse se dá na forma coletiva. Ora, se a
prestadora de serviço se dispõe a transportar milhares de pessoas
em conjunto por dia, a possibilidade de um ato imprevisível de
algum dos passageiros é um dos riscos do negócio, sendo sua
responsabilidade dirimir os riscos e assumir as conseqüências de
suas falhas de segurança.

De fato, conforme comprovado nos autos, a Companhia possui
canais específicos para denúncia e propaga campanhas educativas
mediante cartazes e fiscalização, porém a problemática dos casos
de assédio sexual no transporte coletivo é antiga e sua reincidência
é indicativo de que os agressores se sentem confortáveis no
ambiente do transporte coletivo para praticar seus atos reprováveis,

de forma que este tipo de conduta merece maior atenção por parte
das prestadoras desse tipo de serviço, que devem sempre trabalhar
para garantir uma viagem digna a seus passageiros. Nesse mesmo
sentido, já decidiu o STJ:

(...)

Saliento que a Companhia Metropolitana não disponibiliza
qualquer alternativa segura para suas passageiras, como por
exemplo um vagão exclusivamente feminino que já é adotado em
outras cidades brasileiras.

Desta forma, entendo que ausente tal possibilidade, responde a
empresa pela exposição a que sofreu a apelante.

Merece nota que uma vez acionados os funcionários da ré, foi
prestado todo o auxilio à vitima, que resultou na identificação do
agressor e seu encaminhamento à delegacia, mas isso não exclui o
dever de indenizar da prestadora de serviço, haja vista que o
atendimento se deu após a ocorrência do dano, que gera pretensão
compensatória.

Ocorre que a jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, mas podendo ser
elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e
exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte, como no caso dos autos, em que o assédio não se encontra na linha de
desdobramento causal oriundo do contrato. A propósito:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ROUBO
EM INTERIOR DO TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA
DE FORTUITO EXTERNO. DECISÃO MANTIDA.

1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do
art. 750 do CC/2002, podendo ser elidida tão somente pela
ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à
organização da atividade.

2. Consoante jurisprudência pacificada na Segunda Seção desta
Corte, o roubo com arma de fogo ocorrido no interior do
transporte público, por ser fato inteiramente alheio ao serviço
prestado, constitui causa excludente da responsabilidade da
empresa transportadora.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1.551.484/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe de 29/02/2016)

"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CONCESSIONÁRIA DE

SERVIÇO PÚBLICO. METROPOLITANO. ROUBO COM ARMA
BRANCA SEGUIDO DE MORTE. ESCADARIA DE ACESSO À
ESTAÇÃO METROVIÁRIA. CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES. APELO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte.

2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da
atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por
equiparação (bystander) por golpes de arma branca desferidos por
terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em dinheiro, por se
tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta da transportadora.

3. Recurso especial provido."

(REsp 974.138/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 22/11/2016, DJe de 09/12/2016)

É importante destacar, ainda, que a Quarta Turma, por ocasião do
julgamento do REsp 1.748.295/SP, caminha no sentido de excluir a responsabilidade da
concessionária na hipótese de prática de ato libidinoso contra usuária do serviço de
transporte, ocorrido no interior do metrô e cometido por terceiro, uma vez que " a prática
de crime (ato ilícito) – seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de
transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar
fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas
à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ deve manter ou
afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em
todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião
pública, pois não lhe cabe criar exceções". A esse respeito, confira-se ementa do referido
julgado:

RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO LIBIDINOSO
PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA
COMPOSIÇÃO DE TREM DO METRÔ PAULISTA - AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - FATO
EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO
DE TRANSPORTE - PRECEDENTES DO STJ.
INCONFORMISMO DA AUTORA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há
responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de
ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é
considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto,
a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes do
STJ.

2. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão
apenas à luz da natureza dos delitos.

3. Na hipótese, sequer é possível imputar à transportadora eventual
negligência pois, como restou consignado pela instância ordinária,
o autor do ilícito foi identificado e detido pela equipe de segurança
da concessionária de transporte coletivo, tendo sido, inclusive,
conduzido à Delegacia de Polícia, estando apto, portanto, a
responder pelos seus atos penal e civilmente.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1.748.295/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe de 13/02/2019)

Registra-se, ainda, que este entendimento foi ratificado neste Colegiado,
no julgamento do REsp 1.738.470/SP , desta relatoria , na sessão de 11/06/2019 , que,
por unanimidade, deu provimento ao recurso especial da ora agravante para afastar sua
responsabilidade civil em situação assemelhada à encontrada nestes autos, cuja ementa se
colaciona a seguir:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA
PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE
TREM DO METRÔ PAULISTA. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FATO
EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO
DE TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a
responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de
terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte.

2. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade da concessionária por
prática de ato libidinoso, cometido por terceiro - preso em flagrante
por agentes de segurança da transportadora -, contra usuária do
serviço de transporte, ocorrido no interior do metrô.

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp 1738470/SP, de minha relatoria ,

QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
responsabilidade civil da empresa de transporte público em razão da ausência do nexo de
causalidade.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão