Informações do processo 2018/0179840-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1754419
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 06/08/2018 a 30/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018

30/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por B.C.S AMBIENTES LTDA com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela
Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes embargos de
divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão
paradigma.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi
intimada do acórdão recorrido em 04/11/2021, sendo os embargos de
divergência interpostos somente em 01/12/2021.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.

Nesse sentido, confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS
PREVIAMENTE    ACEITAS.    ENDOSSO    À

FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO
TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE
EXCEÇÕES    PESSOAIS.    NÃO   CABIMENTO.

PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

1. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5
(cinco) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.023
do CPC/15.

2. No caso concreto, os aclaratórios foram opostos após o
transcurso do prazo legal, portanto, são intempestivos.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1482089/PA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
16/06/2020, DJe 23/06/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA    EM    RECURSO    ESPECIAL.

REJULGAMENTO   APÓS   VISTA À   PARTE

EMBARGADA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE
INTEMPESTIVIDADE E INTERPRETAÇÃO DO ART. 224
DO CP, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTEMPESTIVIDADE   DOS   EMBARGOS   DE

DIVERGÊNCIA EVIDENCIADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Hipótese de rejulgamento dos primeiros embargos de
declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
contra acórdão da Terceira Seção, que havia acolhido os
embargos de divergência, para reconhecer a presunção relativa de
violência na atribuída prática de estupro contra menor de 14 anos
ao fundamento de que teria havido consentimento das vítimas. O
Parquet Federal alega omissão, uma vez que, em suas
contrarrazões aos embargos de divergência, apontou a
intempestividade destes e a necessidade de uma interpretação do
então art. 224, alínea a, do Código Penal, conforme o art. 227, §
4.º, da Constituição Federal. Omissão evidenciada.

2. Na sessão de julgamento do dia 14/09/2010, a Quinta Turma,
em acórdão relatado pelo Ministro Jorge Mussi, deu provimento
ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo

"para reconhecer a natureza absoluta da presunção de violência e,
assim, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento
da apelação." 3. Contra esse acórdão, a Defesa interpôs agravo
regimental, que não foi conhecido, uma vez que "A
jurisprudência desta Corte Superior tem considerado erro
grosseiro e inescusável a interposição de agravo regimental
contra decisão colegiada, o que impede a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal." Ainda sobreveio o manejo de
embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 4. De fato, "É
manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão
colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da
orientação jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo
contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a
incidência do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no
AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe
26/09/2018). Precedentes.

5. "A interposição de recurso incabível não suspende ou
interrompe o prazo recursal para a interposição de recurso
próprio" (AgRg no Ag 1001896/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 27/05/2008, DJe 16/06/2008). Precedentes.

6. Assim, sanando a omissão arguida, é irretorquível o
reconhecimento da intempestividade dos embargos de
divergência, protocolizados em 03/05/2011, bem depois dos 15
dias da publicação do acórdão do recurso especial em
04/10/2010, prazo esse que não foi suspenso ou interrompido
pelo manejo de agravo regimental manifestamente incabível,
tampouco pelos subsequentes embargos de declaração.

7. Embargos de declaração acolhidos para, emprestando-lhes
efeitos modificativos, não conhecer dos embargos de divergência,
porquanto intempestivos.

(EDcl nos EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 02/08/2019)

Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual
eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de

julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da
respectiva fonte.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma
(REsp n. 1.726.925/MA), deixando de cumprir regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam
sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og
Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020.

Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal .

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL    NÃO     DEMONSTRADA.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do

Regimento   Interno do   Superior Tribunal de Justiça,

consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve
proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b)
apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede

mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a
transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de
juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento). Dessa forma, não
cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício
substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp
1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe
16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.

3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão
colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões
monocráticas como paradigmas.

4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte
Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade
dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og
Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no
AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
3ª Turma. DJe 17/12/2020.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 10500 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

O recurso de embargos de divergência não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.

Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em
dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 07/04/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 07/04/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que
não se vislumbra na hipótese em tela.

1.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação da multa
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não
se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante
ao pagamento da aludida sanção, portanto, deve ser ser
analisada em cada caso concreto e pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 11950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão