Informações do processo 2018/0190919-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1755546
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 06/08/2018 a 28/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO
FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que
não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se
aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a
admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas
repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha

Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 9657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

15/08/2019 Visualizar PDF

02/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA JULGADO
QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR
DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO
GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIA
VALDENALVA SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (fl. 1395):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO
GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1.   É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de
que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria
submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
Precedentes.

2.   Agravo interno não conhecido.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.402/1.408), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando para tanto que:

A violação constitucional objeto do recurso presente se dá pela falta
de prestação jurisdicional pelo MM. Juízo "
a quo", autoridade máxima
em matéria infraconstitucional, que furtou-se em oportunizar à parte a

mais ampla defesa com o uso dos meios e recursos possíveis para a
satisfação da pretensão, nos termos do Art. 5º, LV, CF/88.

A negativa de prestação jurisdicional se deu no momento em que a
decisão colegiada recorrida manteve decisão monocrática que não
analisou o recurso especial da parte (interposto por conta da
necessidade de distinção da aplicação da regra de repercussão geral).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.415/1.430.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o relator do recurso especial objeto deste apelo
extremo, ao constatar a existência de repercussão geral da controvérsia em exame,
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser realizado o
juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, a depender da decisão do
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 827.996/PR (fls. 1.343/1.344).

Interposto agravo interno, o colegiado não conheceu do recurso em face
da irrecorribilidade da decisão proferida.

Daí o manejo do presente recurso extraordinário, também manifestamente
incabível.

Com efeito, o recurso extraordinário requisita que a causa esteja decidida,
o que não se verifica quando há mera determinação de sobrestamento do feito a fim de se
aguardar a orientação dos Tribunais Superiores acerca a matéria.

Ademais, a admissão do presente recurso subverteria a lógica de
julgamento das demandas repetitivas, que prevê expressamente a suspensão do
processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão.

Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso
extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de julho de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 9713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 24/06/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO
NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM
PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de
que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de se aguardar o julgamento de
matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Vista ao(s) AGRAVADO(S)

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Retirado da página 3536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 7159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
O recurso da Companhia Excelsior de Seguros foi interposto visando a discutir o
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas
ações que envolvem a responsabilidade securitária em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da

Habitação.

É o breve relatório. Decido.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria de
votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à
competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário

afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e

1.040 do CPC de 2015.

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Órgão
Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficarem

prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos Internos nos
AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de outubro de 2018, nos

termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Prejudicada a análise do Aresp de Maria Valdenalva Santos da Silva.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: i)
negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir

da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O recurso da Companhia Excelsior de Seguros foi interposto visando a
discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e a consequente competência da

Justiça Federal nas ações que envolvem a responsabilidade securitária em imóveis

adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação.

É o breve relatório. Decido.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por
maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência

de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro

interessado nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema

Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o

processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões

dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que

tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução

do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação,

atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o

exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões

jurídicas nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do

Tribunal a quo.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de

outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR). DETERMINAÇÃO DE

RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Prejudicada a análise do Aresp de Maria Valdenalva Santos da Silva.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts.

1.039 e 1.040 do CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de
retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema

submetido à repercussão geral.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão